Processo 6012816-29.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012816-29.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012816-29.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : MINAS RURAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) AGRAVANTE : NAYARA ANDREA DE CARVALHO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : OTAVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) AGRAVANTE : PAULO EDUARDO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : OTAVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos monitórios para reconhecer a prescrição de parte do crédito cobrado, deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, com resolução de parcela do mérito, impõe o arbitramento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento parcial dos embargos monitórios, quando reconhece matéria de mérito ou prejudicial, como a prescrição, extingue total ou parcialmente a pretensão do autor, configurando resolução de mérito com aptidão para formação de coisa julgada material. A natureza cognitiva da ação monitória implica que a procedência, ainda que parcial, dos embargos representa efetiva derrota processual do autor em relação à parcela do crédito afastada. O Código de Processo Civil admite o julgamento fracionado do mérito, de modo que toda decisão que resolve parcela da pretensão deve produzir imediatamente os efeitos da sucumbência. O art. 85 do CPC estabelece critério objetivo e obrigatório para fixação de honorários, vinculado à derrota processual, sendo irrelevante a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória). A interpretação sistemática dos arts. 85, 86, 356 e 487 do CPC impõe a fixação proporcional de honorários quando há sucumbência parcial decorrente de decisão de mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que decisões parciais de mérito devem arbitrar honorários proporcionais, vedada a postergação para a sentença final. A fixação imediata da verba honorária assegura a efetividade do sistema de sucumbência, a adequada remuneração do advogado e a observância dos princípios da eficiência, duração razoável do processo e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : O acolhimento parcial dos embargos monitórios, com resolução de mérito, gera sucumbência proporcional e impõe o arbitramento imediato de honorários advocatícios. A fixação de honorários sucumbenciais independe da natureza do pronunciamento judicial, sendo suficiente a existência de decisão de mérito, ainda que parcial. A omissão quanto à fixação de honorários em decisão parcial de mérito viola o regime legal da sucumbência previsto no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 2º, 86, 356 e 487. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 2081118/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe…

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