Processo 6012817-25.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6012817-25.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS REU: MARIA ADALCINETE EMILIANA FERNANDES LTDA, MARIA ADALCINETE EMILIANA FERNANDES, JHONATTA FERNANDES DE ATAIDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Elizeu Alberto Costa dos Santos em face de Maria Adalcinete Emiliana Fernandes Ltda. (Rustic Pallets), Maria Adalcinete Emiliana Fernandes e Jhonatta Fernandes de Ataíde. Narra o autor que celebrou contrato de prestação de serviços de marcenaria para fabricação e instalação de móveis destinados à estruturação de uma pousada, pelo valor de R$ 20.000,00, tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 12.900,00. Sustenta que os reclamados descumpriram o contrato, deixando de apresentar o projeto e de executar os serviços contratados, apesar das sucessivas promessas de cumprimento. Afirma que solicitou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos, o que foi recusado. Requer a condenação solidária dos reclamados à restituição da quantia desembolsada, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica. Em audiência de instrução, os reclamados reconheceram a celebração do contrato, porém alegaram que o autor promoveu a rescisão unilateral do ajuste antes do término do prazo contratual, sustentando que parte dos valores recebidos foi utilizada na aquisição de materiais necessários à execução do objeto contratado, razão pela qual não seria possível a devolução integral das quantias pagas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade pelo desfazimento do contrato, da existência de direito à restituição dos valores pagos e da configuração de dano moral. 1. Da restituição dos valores pagos É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de marcenaria em 10/12/2025, bem como que o autor efetuou pagamentos que totalizam R$ 12.900,00, circunstâncias comprovadas pelos documentos juntados aos autos e reconhecidas pelos próprios reclamados em audiência. Os documentos apresentados pelo autor evidenciam que, embora os reclamados tenham assumido o compromisso de apresentar previamente o projeto para aprovação e, posteriormente, fabricar os móveis contratados, houve sucessivos adiamentos da entrega, sempre acompanhados de novas justificativas e promessas de cumprimento. As mensagens e transcrições de áudios revelam que o representante dos reclamados reconhecia os atrasos e reiteradamente informava que encaminharia o projeto em novas datas, circunstância que demonstra o descumprimento das obrigações assumidas. Em audiência, os reclamados sustentaram que o autor rescindiu unilateralmente o contrato antes da conclusão dos serviços e que parte dos valores recebidos foi destinada à aquisição de materiais, razão pela qual não seria possível a restituição integral da quantia paga. Todavia, tal alegação não veio…
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