Processo 6012844-94.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6012844-94.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041140-08.2014.8.13.0512/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : FUNDACAO HOSPITALAR DR. MOISES MAGALHAES FREIRE ADVOGADO(A) : MAURICIO TADEU MACHADO VARGAS (OAB MG126132) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. TEMA REPETITIVO 1.012/STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União (FN) contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da executada, Fundação Hospitalar Dr. Moisés Magalhães Freire, bem como suspendeu a execução fiscal pelo prazo do parcelamento administrativo. A agravante sustenta que o bloqueio ocorreu em 22/11/2019 e que o parcelamento foi concedido apenas em 07/10/2021, em momento posterior à constrição, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ, impõe a manutenção da penhora até a quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível liberar valores bloqueados via SISBAJUD quando o parcelamento administrativo do débito tributário é concedido em momento posterior à constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não extingue a obrigação tributária nem implica automaticamente a desconstituição das garantias regularmente constituídas na execução fiscal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, estabelece que o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado quando o parcelamento é concedido antes da constrição, permanecendo a penhora quando o parcelamento ocorre posteriormente, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da garantia mediante demonstração irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 5. No caso concreto, o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 22/11/2019, ao passo que o parcelamento administrativo foi deferido apenas em 07/10/2021, situação que se enquadra na hipótese de manutenção da constrição prevista na tese repetitiva. 6. A alegação de que a executada presta serviços hospitalares não afasta, por si só, a aplicação do precedente vinculante, sobretudo quando inexistente comprovação objetiva de que a manutenção da penhora inviabiliza a continuidade das atividades institucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD deve ser mantido quando o parcelamento do débito tributário é concedido após a efetivação da penhora, salvo demonstração excepcional que justifique a substituição da garantia com base no princípio da menor onerosidade. 2. A mera alegação de prestação de serviços hospitalares não afasta a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ sem prova concreta de comprometimento da atividade institucional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmando a tutela recursal/efeito suspensivo, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nos…
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