Processo 6012847-49.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012847-49.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012847-49.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : GARIBALDE CARPANEDA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS REIS OLIVEIRA (OAB MG148944) AGRAVANTE : DENISE APARECIDA DE MATOS CARPANEDA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS REIS OLIVEIRA (OAB MG148944) AGRAVANTE : Z & D CARPANEDA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS REIS OLIVEIRA (OAB MG148944) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA HOLDING FAMILIAR APÓS CITAÇÃO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. MITIGAÇÃO DA BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência de fraude à execução em razão da transferência de imóveis dos executados para holding familiar após a citação, determinando medidas constritivas e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como determinando a suspensão do feito em relação a executado falecido até regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução; (ii) estabelecer se a constituição de holding familiar afasta a caracterização de fraude ou a autonomia patrimonial; (iii) determinar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a legalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude à execução se configura quando há pendência de ação, ciência do devedor por citação válida e alienação de bens capaz de conduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792 do CPC. A transferência de imóveis para holding familiar após a citação, sem reserva de patrimônio suficiente para garantia do juízo, caracteriza esvaziamento patrimonial e fraude à execução. A Súmula 375 do STJ é inaplicável quando o adquirente não é terceiro de boa-fé, mas pessoa jurídica controlada pelos próprios executados, o que afasta a presunção de boa-fé. A constituição de holding familiar é lícita, mas não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial em prejuízo de credores, sob pena de desconsideração de sua autonomia. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica cede diante de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, especialmente quando evidenciado uso da sociedade para ocultação de bens. A declaração de fraude à execução prescinde de ação autônoma e pode ser reconhecida nos próprios autos, não se confundindo com a fraude contra credores. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensável no caso de reconhecimento de fraude à execução, em cognição sumária. A ausência de indicação de meios menos gravosos pelo executado autoriza a manutenção das medidas constritivas, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. A prática de atos que visam frustrar a execução justifica a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A transferência de bens a…

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