Processo 6012854-15.2024.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6012854-15.2024.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6012854-15.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : HECIO MUDESTO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data fixada pelo perito para início do afastamento laboral. A recorrente sustenta que a incapacidade teve início em 26/05/2014, quando mantinha a qualidade de segurada, requerendo a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em 08/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possuía qualidade de segurada e cumpria a carência exigida na data de início da incapacidade; e (ii) estabelecer se há interesse processual para o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado por alta programada sem prévio pedido de prorrogação na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial conclui pela existência de incapacidade laborativa temporária decorrente de patologias ortopédicas, com início em 26/05/2014 e previsão de recuperação em 21/10/2026. 4. O fato gerador do benefício por incapacidade consiste no surgimento da incapacidade laboral, razão pela qual a verificação dos requisitos previdenciários deve ocorrer na data de início da incapacidade, e não na data do afastamento das atividades. 5. O CNIS demonstra que a parte autora mantinha vínculo empregatício entre 01/06/2007 e 30/12/2022, circunstância que comprova a qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima na data de início da incapacidade. 6. O prévio requerimento administrativo constitui pressuposto para o exercício da pretensão judicial previdenciária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG. 7. A dispensa de novo requerimento administrativo em ações de restabelecimento de benefício somente ocorre quando a pretensão não depende da análise de fatos novos não submetidos à Administração. 8. A cessação automática do benefício por alta programada exige que o segurado formule pedido de prorrogação para submeter ao INSS a permanência ou agravamento da incapacidade, configurando condição necessária para demonstrar a pretensão resistida da autarquia. 9. A ausência de pedido de prorrogação após a cessação do auxílio-doença impede o reconhecimento do interesse de agir, pois a matéria fática relativa à continuidade da incapacidade não foi levada ao conhecimento do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: " 1. A qualidade de segurado e a carência para concessão de benefício por incapacidade devem ser aferidas na data de início da incapacidade laboral. 2. A ausência de pedido de prorrogação após a cessação automática do benefício impede a configuração do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. " ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º; CPC, arts. 485,…

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