Processo 6012857-21.2025.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012857-21.2025.4.06.3807/MG AUTOR : JANINE MOREIRA SENA ADVOGADO(A) : SUZANA DE OLIVEIRA CARIRI (OAB MG218917) ADVOGADO(A) : ANNA JESSICA ROCHA RIBEIRO (OAB MG190307) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a realização de perícia médica com profissional de especialidade diversa, aduzindo haver mais de uma doença a ser analisada segundo especialidades diversas. Veja-se que, na petição inicial, a parte requereu a perícia com neurologista, e seus honorários já foram pagos ( evento 26, PGTOPERITO1 ). Por restrições orçamentárias, há previsão de custeio de apenas uma perícia por processo, como se depreende da Lei 13.876/19, em seu art. 1º, § 4º: “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada ”. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/22" Portanto, caso a parte autora deseje a realização de mais de uma perícia médica, em relação à segunda deverá haver depósito do valor referente aos honorários periciais, arbitrados em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme estabelecidos na Portaria SJMG/MCL-DISUB 12/2025. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora efetue o depósito judicial do referido valor, com comprovação nos autos. Efetuado o depósito, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização de nova perícia em especialidade diversa, como indicado pela parte autora. Realizada a perícia, a Secretaria deverá oficiar à CEF para que transfira o valor depositado para conta bancária indicada pelo(a) perito(a). Deverá ser dada vista do laudo às partes. Por fim, conclusos para julgamento. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.
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