Processo 6012884-79.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012884-79.2026.4.06.3803/MG AUTOR : MARIA CANDIDA CORREA PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARLON VIEIRA ROCHA JUNIOR (OAB MG143307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos 5001913-28.2021.8.13.0431, que tramitaram, em razão de competência delegada, na 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo-MG. Todavia, o art. 516, incisos I e II, do CPC, assim prescreve: "Art.516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;..." De tal sorte, a fase de cumprimento/execução do julgado deve se desenvolver perante o mesmo Juízo competente para a causa, ou seja, aquele que decidiu a ação principal. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa naquilo que interessa ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AMPLIAÇÃO DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. [...] 2. A criação de UAA, ainda que no município de domicílio do segurado, não autoriza a redistribuição de ação já ajuizada perante a Justiça Estadual, por aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43, CPC). Precedentes deste Regional. (TRF4 5026098-16.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/07/2022) Pelo exposto, tratando-se de ação ajuizada antes da criação da UAA, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem. Caso se mantenha o entendimento de que a competência para o julgamento da demanda recai sobre este Juízo, caberá àquele a análise quanto à eventual suscitação de conflito de competência. Remetam-se os autos. Intime-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
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