Processo 6012920-66.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6012920-66.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: JANAINA KELIANI SACRAMENTO DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de JANAINA KELIANI SACRAMENTO DE SOUZA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. Consta da exordial acusatória, em síntese, que no dia 06 de setembro de 2019, a denunciada, valendo-se de artifício fraudulento, anunciou na plataforma OLX a venda de um imóvel localizado no Jardim Felicidade I, nesta capital, o qual não lhe pertencia, induzindo a vítima Miracema Gomes da Silva a erro, dela obtendo, mediante ardil, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por meio de pagamento em espécie e depósito bancário, lavrando recibo e contrato de compra e venda em cartório para conferir aparência de licitude ao negócio. Recebida a denúncia 28/03/2025. A ré foi devidamente citada. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 19441954). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Redistribuído a este Juízo em 01/08/2025 por extinção de unidade judiciária. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo colhido o depoimento da vítima Miracema Gomes da Silva, oportunidade em que a ré exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Na fase do art. 402 do CPP, foi acolhida a manifestação do Ministério Público e determinada juntada dos autos 0045994 87.2023.8.03.0001, 0012744 97.2022.8.03.0001, 0002495 82.2025.8.03.0001 e 0002439 83.2024.8.03.0001 (ID 24488132). Por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, invocou o princípio in dubio pro reo, argumentando que a dúvida sobre a autoria e a consciência da ilicitude deveria conduzir à absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do regime menos gravoso. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada por meio dos seguintes elementos de prova: o Boletim de Ocorrência (fls. 03 do IP), o recibo de compra e venda firmado entre a ré e a vítima com reconhecimento de firma em cartório (fls. 9/10 do IP), o comprovante de depósito no valor de R$ 3.000,00 (fls. 13 do IP) para conta da acusada, o contrato particular de compra e venda do imóvel (fls. 11 do IP), documentos às fls. 11 e 12 do IP demonstram que o imóvel objeto da negociação fraudulenta pertencia ou estava na posse legítima da testemunha Peterson e não, da acusada, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o artifício empregado para a consumação do delito. A autoria de JANAINA KELIANI SACRAMENTO DE SOUZA, no mesmo sentido, restou comprovada. Vejamos: Na fase policial, na pág. 65 do ID 17388351, a ré relatou e…
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