Processo 6012956-63.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012956-63.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012956-63.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HIDEYO TURSI MATSUTACKE (OAB SP255679) AGRAVADO : ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA VELOSO PIRES (OAB MG058679) AGRAVADO : AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) ADVOGADO(A) : ERICO ANDRADE (OAB MG064102) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por reputá-lo intempestivo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação civil pública 6033108-18.2024.4.06.3800, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público Federal em desfavor do Município de Belo Horizonte, de Ambipar Environmental Solutions – Soluções Ambientais Ltda., de ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda. e de Andrade Gutierrez Engenharia S/A. A decisão embargada concluiu pela intempestividade do recurso, ao fundamento de que o Ministério Público Federal já detinha ciência inequívoca da decisão agravada desde, ao menos, a intimação para apresentação de contraminutas em agravos de instrumento conexos, interpostos pelas corrés contra a mesma decisão interlocutória. Nos presentes embargos, sustenta o embargante a existência de erro material, ao argumento de que as intimações realizadas nos agravos conexos foram dirigidas à procuradoria regional da República da 6ª Região (PRR6), enquanto o agravo de instrumento objeto destes autos seria de atribuição da procuradoria da República em Minas Gerais (PRMG). Afirma que a ciência processual obtida pela PRR6 não poderia ser considerada para fins de aferição da tempestividade do recurso cuja interposição incumbiria à PRMG. Requer o acolhimento dos embargos para afastar o reconhecimento da intempestividade e determinar o regular processamento do agravo de instrumento, postulando, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Belo Horizonte, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e por Andrade Gutierrez Engenharia S/A pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração. Sustentaram, em síntese, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, ao argumento de que o decisum reconheceu, de forma fundamentada, a ciência institucional do Ministério Público Federal acerca da decisão agravada, em razão da atuação ministerial nos agravos de instrumento conexos. Aduziram que a distinção interna entre os diversos órgãos do Ministério Público Federal possui natureza meramente organizacional e funcional, não sendo apta a afastar a fluência dos prazos processuais regularmente iniciados, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Requereram, ao final, o não conhecimento dos embargos declaratórios ou, subsidiariamente, sua rejeição. 2. Sucintamente relatado, decido . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada. No caso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados