Processo 6012967-92.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012967-92.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012967-92.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005409-12.2019.4.01.3814/MG AGRAVADO : MOACIR FAUSTINO PERRU ADVOGADO(A) : SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, visando ao ressarcimento de valores recebidos pela parte executada em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, determinou que o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário ativo ficasse limitado a 10% (dez por cento) de seu valor, até a integral quitação do débito. Sustenta o agravante, em síntese, que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido principal formulado no cumprimento de sentença, consistente na adoção de medidas executivas voltadas à localização e constrição de bens da executada, tais como pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, acolhendo apenas o pedido subsidiário de desconto sobre o benefício previdenciário. Alega que a cobrança dos valores pode ser promovida nos próprios autos, mediante a utilização dos meios executivos previstos no Código de Processo Civil, com fundamento nos arts. 302 e 520 do CPC, bem como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 692, posteriormente complementada para explicitar a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos. Requer, em sede de tutela recursal, o deferimento das diligências executivas pleiteadas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando a adoção das medidas de constrição patrimonial requeridas. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito reconhecido em favor do INSS. A decisão agravada não afastou a existência do crédito perseguido pela autarquia, limitando-se a estabelecer que sua satisfação ocorreria exclusivamente por meio de desconto mensal correspondente a 10% (dez por cento) do benefício previdenciário ativo da executada, afastando a utilização dos demais meios executivos requeridos. Todavia, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1005409-12.2019.4.01.3814 reconheceu não apenas o dever de restituição dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, como também a possibilidade de liquidação e cobrança do respectivo crédito nos próprios autos em que a medida foi concedida, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. Ao revisar referido tema repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seguinte entendimento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O,…

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