Processo 6012975-60.2026.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6012975-60.2026.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6012975-60.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : JOSE MANOEL VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BASTOS ABREU (OAB MG167330) ADVOGADO(A) : JULIANO SILVA RODRIGUES (OAB MG231716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSÉ MANOEL VIEIRA RODRIGUES contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MONTES CLAROS /MG , por meio do qual pleiteia, em sede de liminar, a análise e conclusão do processo administrativo com designação de perícia médica, se for o caso. Ao final, pede a ratificação da tutela liminar. Alega na inicial, em síntese, que requereu benefício por incapacidade em 25/11/2025 sob o nº 1788895915 perante a Agência da Previdência Social de São Francisco/MG, mas o pedido continua sem movimentação com o status “em análise”, até a data da impetração. Juntou procuração e documentos. Emenda à inicial (evento 7). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber:  a)  a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante –  fumus boni juris ) e  b)  a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora  verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No caso em apreço, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos. A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” . Por sua vez, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, aplicável ao Processo Administrativo Previdenciário, dispõem que cabe a Administração emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, de maneira que, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já assentou o Colendo STJ que " verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo."  (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). No mesmo sentido:    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . SENTENÇA MANTIDA. I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo . II - "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento…

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