Processo 6012975-72.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012975-72.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ELIANE ALVES MONTEIRO ADVOGADO(A) : PAULIANA MIRANDA BORGES REZENDE (OAB MG154813) DESPACHO/DECISÃO ELIANE ALVES MONTEIRO ajuíza procedimento de Juizado Especial em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença e, sucessivamente, a concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que o autor tem domicílio em Ituiutaba/MG. A incompetência absoluta do juízo deve ser reconhecida. No âmbito da justiça federal, há de se observar nos termos do Provimento 331/87 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 600-005, de 13 de julho de 2007, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a competência funcional absoluta das varas localizadas no interior do estado, o que permite ao juiz dela declinar de ofício, conforme assentado na jurisprudência (v.g. AG 2002.01.00.003252-2/MG, rel.: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma do TRF/1ª Região, DJ de 14.09.2004, p. 51). Ante o exposto, com fulcro na Resolução 600-005, de 13 de julho de 2007, do TRF/1ª Região, e Portaria Presi/Cenag 337/2012, de 26 de setembro de 2012, declaro a incompetência absoluta deste juízo, pelo que determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG. Intime-se o autor. Decorrido o prazo, remetam-se os autos. Não havendo interesse em recorrer, solicito à parte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal. Uberlândia,
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