Processo 6012976-36.2024.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6012976-36.2024.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6012976-36.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: ANA MARIA CORREA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DOMESTILAR LTDA contra ANA MARIA CORREA BARBOSA, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial referente ao crédito no valor de R$ 12.974,24, decorrente de alegado inadimplemento de compras realizadas mediante crediário próprio. Aduz que a requerida adquiriu mercadorias comercializadas pela empresa autora, deixando de adimplir os valores correspondentes às operações mercantis formalizadas pelas notas fiscais nº 570732, 7640, 119668, 119669, 7641 e 570733, acompanhadas de respectivos comprovantes de entrega. A inicial veio instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, planilha de cálculo e documentos empresariais. Determinada a citação da requerida, foram realizadas diversas diligências por oficiais de justiça, todas infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos. Na sequência, foram realizadas pesquisas via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, igualmente sem êxito para localização da demandada. Diante do esgotamento das diligências, foi deferida a citação por edital. Publicado o edital de citação, a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada Curadora Especial da requerida citada fictamente. A Curadoria Especial apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital, sustentando ausência de esgotamento dos meios de localização da requerida. No mérito, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, os documentos apresentados e a evolução do débito, requerendo a improcedência da pretensão monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a regularidade da citação editalícia, a suficiência das diligências realizadas e a higidez da prova escrita monitória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos monitórios. Relatado. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. PRELIMINARMENTE A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação editalícia é admissível quando desconhecido, incerto ou inacessível o paradeiro da parte ré, desde que esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para sua localização. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal da requerida, todas infrutíferas, conforme certidões lavradas pelos oficiais de justiça. Além disso, houve realização de pesquisas cadastrais e patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem obtenção de endereço útil para localização da demandada. A alegação da Curadoria Especial de que seria indispensável a expedição de ofício à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda – SAMF não prospera. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos não constitui providência obrigatória para validade da citação por edital, tratando-se de faculdade a ser…

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