Processo 6012993-04.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6012993-04.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Nome: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Endereço: AVENIDA CORA DE CARVALHO,, 2568, N. 1831, CENTRAL, Macapá - AP - CEP: 68900-000 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria de Fátima Cardoso da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. (CSA), alegando que, em novembro de 2025, equipe da ré realizou intervenção na via pública em frente à sua residência (Rua Jocelina Ramos, nº 299, Bairro São Lázaro), deixando um buraco aberto, com promessa de conclusão em quinze dias que nunca foi cumprida. Após tentativas extrajudiciais frustradas, inclusive audiência infrutífera no PROCON/AP em 11/02/2026, ingressou em juízo pleiteando a recomposição definitiva da via e indenização por danos morais de R$ 17.000,00. Citada, a ré contestou sustentando que a intervenção decorreu do Projeto "Se Liga na Rede" (OS 1002-SLR), que teria realizado o fechamento inicial da vala, e que a recomposição asfáltica definitiva seguiria cronograma próprio. Negou falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável. Na decisão inaugural de 24/02/2026, foi determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Realizada audiência de instrução em 08/05/2026, a conciliação foi infrutífera, nenhuma prova adicional foi produzida e não houve depoimentos ou testemunhas. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, § 6º, CF; art. 14, CDC), bastando a demonstração do fato do serviço, do dano e do nexo causal. Com a inversão do ônus da prova já decretada, competia à ré demonstrar que prestou o serviço de forma adequada e no endereço correto. Esse encargo não foi cumprido. 2. A falha do serviço. A própria Ordem de Serviço juntada pela ré (AS sequencial 2025721905) registra a abertura de duas valas de 1,30 metro de profundidade no endereço da autora. O campo destinado às "Fotos do Serviço" na mesma AS consta em branco — sem nenhum registro fotográfico do local após a intervenção. As fotografias inseridas no corpo da contestação não contêm qualquer elemento identificador — ausência de placa de rua, endereço ou geolocalização — e não guardam correspondência com o local da residência da autora. A divergência é visível na comparação entre as imagens da inicial e as da contestação: A comparação evidencia que os locais retratados não correspondem. A autora, já na audiência do PROCON em 11/02/2026, apontou expressamente que a imagem apresentada pela concessionária não era de sua rua — afirmação que permaneceu sem contraprova eficaz durante todo o processo. Quanto ao alegado cronograma de recomposição asfáltica definitiva, nenhum documento foi juntado para…
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