Processo 6012997-72.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6012997-72.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6012997-72.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA CLEIDE MENEZES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA CLEIDE MENEZES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a Presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face das instituições financeiras: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A.. Relata ser servidora pública estadual, auferindo renda mensal líquida de R3.848,92,e que se encontra em situação de insolvência devido a empréstimos consignados cujas parcelas somam R$1.976,79, comprometendo aproximadamente 49% de sua remuneração. Informa possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como seus dois filhos menores, o que acarretaria despesas mensais indispensáveis de R$ 2.496,96. Pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a homologação de um plano de pagamento em 60 meses. Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 24586476) As instituições rés apresentaram contestação, alegando, em síntese: a) que a autora não se enquadra no conceito legal de superendividada, pois sua renda remanescente é superior ao "mínimo existencial" regulamentado; b) a legalidade dos contratos firmados e dos descontos, que respeitam a margem consignável estadual; e c) a ausência de provas sobre o comprometimento da subsistência. O Banco Master suscitou ainda má-fé processual, alegando que a autora realizou nova contratação de crédito após a propositura da demanda. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo e a negativa de adesão dos credores ao plano apresentado. A parte autora requereu a exclusão do Banco Santander do feito por ausência injustificada no ato. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Compreendo que existe questão preliminar que impede o julgamento do mérito da causa, explico. Após analisar as alegações da autora e os documentos que acompanham a inicial compreendi que a requerente não se enquadra no conceito legal de superendividado trazido pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. A regulamentação desse conceito foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial. Não obstante a norma federal, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) tem flexibilizado tal parâmetro, adotando o salário-mínimo nacional como critério objetivo para garantir a dignidade da pessoa humana. Analisando o quadro financeiro da requerente, observa-se que, após o abatimento das parcelas de empréstimos R$1.976,79), remanesce em sua disponibilidade mensal o valor líquido de R$ 1.872,13. Tal montante é consideravelmente superior tanto ao teto de R$600,00 fixado pelo Decreto Federal quanto ao salário mínimo vigente (R$…

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