Processo 6013008-41.2024.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6013008-41.2024.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSENDA DE VILHENA LOBATO DE CUJUS: MARIO MENDES LOBATO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário por arrolamento iniciada por ROSENDA DE VILHENA LOBATO, na qualidade de inventariante e viúva meeira, em razão do falecimento de MARIO MENDES LOBATO, ocorrido em 30 de abril de 1991, com o qual era casada sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos, tendo a requerente pedido a abertura do inventário com habilitação dos herdeiros e subsequente partilha do acervo hereditário. Consta dos autos que o falecido deixou dez filhos: MARINEI DE VILHENA LOBATO OLIVEIRA, MARIZENDA DE VILHENA LOBATO, MARISILDA DE VILHENA LOBATO, MARIZENE DE VILHENA LOBATO, MARISÊNIA DE VILHENA LOBATO BORGES, MARINALVA DE VILHENA LOBATO, MÁRIO MENDES LOBATO FILHO, MARINELMA DE VILHENA LOBATO, MARILÉIA DE VILHENA LOBATO e MÁRCIO DE VILHENA LOBATO; e um filho pré-morto, MARISENIO DE VILHENA LOBATO, falecido em 30 de março de 2011, representado nos presentes autos por seu filho VINÍCIOS MENDES LOBATO, na qualidade de herdeiro por direito de representação. Todos os herdeiros compareceram espontaneamente aos autos, outorgando procuração à mesma advogada (IDs 18560668 a 18560680) e apresentaram documentos de identificação pessoal com foto (IDs 18560684, 18560685, 18560694, 18560695, 18560696 e 6491121), suprindo a necessidade de citação. As partes informaram que o acervo hereditário é composto exclusivamente por crédito judicial em tramitação perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo 0049788-12.2014.4.01.3400, no valor atualizado de R$ 255.384,68 (IDs 15682624 e 19869652) e não foram declaradas dívidas ativas ou passivas do espólio. A inventariante e os herdeiros apresentaram esboço de partilha consensual (ID 18560197), com pedido posterior de homologação (ID 27583104). Ainda, foi juntada certidão do CENSEC confirmando a inexistência de testamento (ID 18560692). As Fazendas Federal e Estadual apresentaram certidões negativas de débitos (IDs 18560688 e 18560690 e a Procuradoria Geral do Município de Macapá informou a inexistência de débitos tributários em nome do falecido (IDs 26164920 e 26167979). Não há herdeiros menores ou incapazes, razão pela qual o Ministério Público não interveio no feito. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi admitido sob o rito do arrolamento comum consoante decisão de ID 16409081, contudo sem indicação do motivo. Após extensa análise dos autos, entendo que impõe-se a conversão de ofício para o rito do arrolamento sumário, mais célere, previsto nos arts. 659 a 663 do CPC, por estarem presentes todos os seus requisitos: todos os herdeiros são maiores e capazes, estão representados nos autos com documentos de identificação e procuração regularmente outorgada, assim como manifestaram acordo integral com o esboço de partilha apresentado. Não há testamento, não há herdeiro incapaz e não há litígio entre as partes. A conversão é medida que se impõe de ofício, em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade processual, sem qualquer prejuízo às partes ou à Fazenda Pública. Com o falecimento de MARIO MENDES LOBATO…
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