Processo 6013009-55.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6013009-55.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CARMEM CLEIDE MOURA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 26587083). No que diz respeito aos honorários advocatícios, nota-se que já foram fixados em 10% (dez por cento) com fundamento na Súmula 345 do STJ, sem que tenha havido irresignação da executada no momento oportuno, de modo que a matéria está preclusa. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.314,52 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos). 1.1 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, em favor da sociedade advocatícia SHILTON ADVOGADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 26587059). 2 – Expeça-se outra RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 531,45 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). 2.1 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha discriminada dos honorários sucumbenciais. 3 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 4 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 5 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 6 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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