Processo 6013022-41.2025.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6013022-41.2025.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6013022-41.2025.4.06.3816/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ASSOCIACAO BENEFICIENTE HOSPITAL SANTA RITA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO (OAB MG128783) ADVOGADO(A) : SANTUZA RODRIGUES VELOSO PORTO (OAB MG105596) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE DISPENSA FUNDADO EM HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por associação beneficente hospitalar contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal ajuizados em face da União, em razão da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A apelante sustentou impossibilidade financeira de garantir a execução, requereu a dispensa excepcional da garantia do juízo e a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência patrimonial comprovada por documentos contábeis. A sentença deixou de apreciar o pedido de dispensa da garantia, circunstância reiterada após oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício citra petita ao deixar de apreciar o pedido de dispensa excepcional da garantia do juízo formulado nos embargos à execução fiscal; e (ii) estabelecer se a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo diante da comprovada hipossuficiência patrimonial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença extingue os embargos à execução fiscal exclusivamente com fundamento na ausência de garantia do juízo, sem apreciar o pedido autônomo de dispensa da garantia fundado na alegada hipossuficiência patrimonial da embargante. Os embargos de declaração reiteram a omissão quanto ao exame do pedido de dispensa da garantia do juízo, mas o magistrado de origem limita-se a afirmar que a gratuidade de justiça não afasta, por si só, a exigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O pedido formulado pela embargante não se restringe à assistência judiciária gratuita, consistindo em pretensão autônoma de dispensa excepcional da garantia do juízo mediante demonstração concreta de impossibilidade financeira. A ausência de apreciação de pedido expressamente deduzido pela parte configura julgamento citra petita e afronta os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando demonstrada a manifesta insuficiência patrimonial do executado, em observância ao acesso à justiça e ao direito de defesa. Compete ao juízo de origem examinar concretamente os documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência patrimonial, podendo determinar a complementação probatória necessária à adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento : A ausência de apreciação de pedido expresso de dispensa da garantia do juízo configura julgamento citra petita e viola os arts. 141 e 492 do CPC. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 admite flexibilização excepcional quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do executado. O…

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