Processo 6013023-73.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6013023-73.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6013023-73.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: WENDERSON ALBERTO DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: ERIVAN GOMES DA SILVA - AP3844-A APELADO: RAYLLANE RAFAELLA SOARES PINTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 67 - 05/05/2026 08:00:00 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WENDERSON ALBERTO DE AZEVEDO em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu os pedidos formulados em sede de ação de justificação criminal, proposta com o objetivo de produção de prova nova para instruir futura revisão criminal. Consta dos autos que o apelante foi anteriormente condenado, com trânsito em julgado em 04/09/2024, à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese a necessidade de reforma do decisum de primeiro grau para que seja viabilizada a oitiva judicial da vítima e de sua genitora, argumentando que a justificação possui a finalidade estrita de colher provas novas para subsidiar futura Revisão Criminal. Alega que a enteada gravou um vídeo retratando-se das acusações anteriores e que o magistrado de piso não poderia realizar juízo de valor sobre a prova nesta fase processual, devendo apenas permitir sua produção sob o crivo do contraditório. O Ministério Público de 1º grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, alegando que a vítima atingiu a maioridade em novembro de 2025, deixando de se submeter integralmente ao regime protetivo da Lei 13.431/2017. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reinquirir a vítima e ouvir sua genitora após o trânsito em julgado da condenação, diante de uma retratação expressa documentada em vídeo e ata notarial. Consta dos autos que o apelante foi anteriormente condenado, com trânsito em julgado em 04/09/2024, à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou a mencionada ação de justificação, sustentando a existência de elemento probatório superveniente consistente na retratação da vítima, formalizada por meio de vídeo e corroborada por ata notarial, na qual esta nega a ocorrência dos fatos imputados ao apelante. Diante disso, requereu a designação de audiência para a oitiva judicial da vítima e de sua genitora, com vistas à formalização da prova sob o crivo do contraditório, além de pleitear a utilização desses elementos em futura revisão criminal. O juízo de origem, acolhendo manifestação ministerial, indeferiu os pedidos, ao fundamento de que a nova oitiva implicaria violação ao princípio da não revitimização, previsto na Lei nº 13.431/2017, bem como por entender que a prova pretendida não se qualificaria como nova, além de reputar suficiente a retratação já apresentada por meio extrajudicial. A justificação…

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