Processo 6013034-02.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6013034-02.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6013034-02.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCINEIA COELHO DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 combinado com a Lei 12.153/2009. Trata-se de reclamação cível ajuizada pela servidora DULCINEIA COELHO DE FREITAS contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante, técnica em enfermagem, pugna pela implementação do auxílio alimentação, instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS, a contar de 01 de agosto de 2023, até o momento em que o benefício for implementado, o qual deverá ser acrescido de correção monetária desde quando a verba se tornou devida e juros de mora a contar da citação, com base no art. 2º da referida lei. O ente reclamado, em contestação (Id 26265215) sustentou que a parte autora não faz jus ao auxílio-alimentação, uma vez que o benefício, instituído pela Lei Municipal nº 1.469/2023 e posteriormente delimitado pela Lei nº 1.480/2023, é destinado exclusivamente aos servidores vinculados ao regime da Lei nº 959/2012, não abrangendo o cargo de Técnico em Enfermagem ocupado pela autora, atualmente regido por legislação diversa, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O Auxílio Alimentação foi instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS para conceder aos servidores integrantes da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959/2012 - PMS, nos seguintes termos: "Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santana, aos servidores efetivos civis, ativos, integrantes do quadro de pessoal da Administração Geral e da Secretaria Municipal de Saúde, regidos pela Lei nº 959, de 01 de junho de 2012, que estejam em pleno exercício de suas respectivas funções. " Nos termos da referida legislação, o auxílio alimentação possui caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com efeito financeiro a contar de 01/08/2023, veja-se: "Art. 2º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), nas seguintes condições: I- Ao servidor que esteja em efetivo exercício de suas funções e que cumpra integralmente sua jornada de trabalho, não podendo se ausentar do local de trabalho injustificadamente, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo II- O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (...) Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de agosto de 2023." A Lei 1.469/2023, foi alterada pela Lei nº 1.480/2023-PMS, de 26/10/2023, para limitar e especificar os cargos beneficiados com o auxílio e que os servidores deveriam ser regidos exclusivamente pela Lei nº 959/2012. A Lei nº 959/2012 define Administração Geral como "parte da estrutura administrativa do Município de Santana, definida em lei, que abrange as…

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