Processo 6013038-42.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6013038-42.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013038-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: A. A. F. REPRESENTANTE LEGAL: DORILICE SOLANGE PACHECO DE ALBUQUERQUE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por A. A. F., menor representado por DORILICE SOLANGE PACHECO DE ALBUQUERQUE, contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado destinado ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA, inclusive terapias pelo método ABA, conforme prescrição médica individualizada, bem como indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista e imunodeficiência comum variável (CID D83), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme laudo médico acostado aos autos (IDs 17395509, 17395510 e 17395512). Aduz que a requerida limitou indevidamente a cobertura terapêutica prescrita, em afronta ao direito fundamental à saúde e às normas consumeristas. Com a inicial vieram os documentos de IDs 17394887/17395512. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 17707998) decisão da qual houve Agravo de Instrumento, sendo negado provimento ao recurso conforme acórdão de ID 24869233, mantendo integralmente a tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 18350710), arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que não houve negativa arbitrária, mas sim uma autorização parcial baseada em parecer de junta médica desempatadora, instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424 da ANS. Defendeu que a carga horária de 34 horas semanais seria excessiva para uma criança em idade escolar, podendo causar sobrecarga sensorial e estresse, prejudicando o convívio familiar e a frequência à educação regular. Aduziu, ainda, a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. Réplica apresentada no ID 18604154. Remetidos os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu a Nota Técnica nº 238-2026 (ID 27813424). Manifestação da parte autora impugnando a nota técnica sob o ID 28026821, alegando que o parecer é genérico, fundamentado em literatura abstrata e que ignora as particularidades clínicas do autor, especialmente a sua imunodeficiência grave (CID D83). A requerida manifestou-se no ID 28042698, reiterando o pedido de improcedência. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 26212005). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 28438713). Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao…

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