Processo 6013042-76.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6013042-76.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6013042-76.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN LUCIA DA SILVA PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança proposta por CARMEN LUCIA DA SILVA PACHECO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças da Gratificação de Dedicação Exclusiva (RDE), sob o fundamento de que referida gratificação, por incidir sobre o vencimento base, deveria ter sido recalculada à luz das progressões funcionais posteriormente reconhecidas judicialmente, requerendo, ao final, a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, acrescidos de juros, correção monetária e reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas remuneratórias. Sustenta que, nos autos do processo nº 0004153-17.2020.8.03.0002 – 2ª Vara Cível de Santana, obteve o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva (RDE), ao passo que, posteriormente, no processo nº 0000378-91.2020.8.03.0002 - 1ª Vara Cível de Santana, foi reconhecido o direito às progressões funcionais com efeitos retroativos, razão pela qual entende fazer jus às diferenças da RDE não contempladas nas demandas anteriores. O Município de Santana, em contestação (Id 26265250), suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já foi integralmente apreciada nas ações judiciais anteriormente ajuizadas, sustentando, ainda, que os valores já foram devidamente apurados e quitados, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, configura-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso em análise, verifica-se que a parte autora já ajuizou demandas anteriores, quais sejam, os processos nº 0004153-17.2020.8.03.0002 e nº 0000378-91.2020.8.03.0002, em trâmite, respectivamente na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP e o segundo na 1ª Vara Cível da mesma comarca, nas quais foram discutidos exatamente os direitos ora invocados. No processo nº 0000378-91.2020.8.03.0002, restou reconhecido o direito da autora às progressões funcionais, com efeitos financeiros retroativos, tendo o ente público sido condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos expressos em férias, décimo terceiro salário e demais gratificações e adicionais que tenham o vencimento base como parâmetro de cálculo. Nesse contexto, considerando que a Gratificação de Dedicação Exclusiva (RDE) incide diretamente sobre o vencimento base, eventual diferença decorrente da alteração deste por força de progressão funcional constitui mero reflexo lógico da decisão judicial anteriormente proferida. Dessa forma, eventual…

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