Processo 6013084-94.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6013084-94.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6013084-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei ºn9.099/95. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 28236424) e pela parte ré (ID 28215804). Os embargos de declaração possuem os requisitos claramente delineados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, dentre os quais a contradição, a omissão e a obscuridade. A omissão, contradição e obscuridade que autorizam os embargos declaratórios são internas, ou seja, residem na própria sentença em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada ou oponha fundamentação e a conclusão ou dentro do próprio dispositivo. 2.1 - Dos embargos de declaração opostos pelo autor. Alegou que a sentença ID 28011062 foi omissa ao deixar de considerar a documentação por ele apresentada, a qual comprovaria que houve contato prévio com a operadora do plano de saúde, assim como o hospital onde foi realizado o procedimento cirúrgico, pertence à rede credenciada do plano de saúde. Cabia ao plano, portanto, apresentar o rol de profissionais médicos e hospitais credenciados, nesta cidade, capazes de realizar o procedimento cirúrgico em questão. Ocorre que analisar provas é provocar reexame da sentença, com vistas a modificar o resultado do julgamento. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, cuja via eleita adequada a interposição de recurso inominado. 2.2 - Dos embargos de declaração opostos pela ré. Alegou que a sentença ID 28011062 foi omissa em relação à efetiva comprovação do desembolso das despesas médicas, bem como deixou de especificar o valor unitário de cada uma dela para o cálculo do reembolso. Os valores dos recibos e notas fiscais apresentados pelo autor são divergentes e, um deles, não especifica a natureza da despesa médica. Ocorre que, salvo a falta de especificação do valor unitário de cada uma das despesas médicas, as demais são questões relacionadas ao mérito da decisão, e sua reanálise pode afetar o resultado do julgamento. Logo, são matéria próprias de recurso inominado. No entanto, observei de fato que não foram individualizadas as despesas médicas a serem reembolsadas pelo plano de saúde, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo, razão pela qual faz-se necessário o acolhimento dos embargos a fim de estabelecer os limites das obrigações do embargante. 3 - Isso posto: 3.1 - NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 28236424). 3.2 - ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 28215804) para sanar a omissão no que concerne a especificação das despesas médicas que devem ser ressarcidas ao autor, limitado aos parâmetros e valores previstos no contrato firmado entre as partes. Onde se lê (Fundamentação): “Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a realização dos procedimentos e o respectivo desembolso.” Leia-se (Fundamentação): “Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a realização dos procedimentos de herniorrafia umbilical e herniorrafia Inguinal bilateral (ID 26592105) e o respectivo desembolso das quantias de R$11.000,00 (onze…

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