Processo 6013086-53.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6013086-53.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6013086-53.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVADO : MARILDA DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(A) : LOENE PACHECO FERRAZ (OAB SP253347) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. MORA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana a paciente diagnosticada com câncer de mama metastático HER2-positivo, após falha das terapias disponíveis no SUS, diante da alegada imprescindibilidade do fármaco e da hipossuficiência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF; (ii) estabelecer se a existência de nota técnica favorável e de comprovação da ineficácia das terapias disponíveis justifica a manutenção da tutela de urgência concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar as diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, incluindo a análise do ato administrativo, a comprovação de eficácia e segurança do fármaco e a inexistência de alternativa terapêutica disponível. A ausência de deliberação definitiva da Conitec acerca do fármaco, aliada à interrupção do processo de incorporação, caracteriza mora administrativa, legitimando a atuação do Poder Judiciário com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. A nota técnica do NatJus, fundamentada em evidências científicas, conclui favoravelmente ao uso do medicamento, reconhecendo sua eficácia e a inexistência de substitutos terapêuticos eficazes no SUS. Os relatórios médicos e documentos constantes dos autos demonstram a gravidade do quadro clínico, a progressão da doença e a falha das terapias convencionais, evidenciando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. A hipossuficiência da parte autora reforça a necessidade de intervenção judicial para garantir o acesso ao tratamento adequado, em observância ao direito fundamental à saúde. As contracautelas fixadas pelo juízo de origem resguardam o equilíbrio da medida, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível quando comprovadas a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas disponíveis e a existência de evidências científicas robustas, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF. 2. A mora administrativa na análise de incorporação de tecnologia em saúde autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito fundamental à saúde. 3. A nota técnica favorável do NatJus, aliada à prova médica individualizada, é apta a demonstrar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei 8.080/90, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 566.471/RN, Tema 6 da repercussão geral; STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, STA 175-AgR. ACÓRDÃO Vistos e…

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