Processo 6013088-65.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6013088-65.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6013088-65.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIS MAGNO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JORGE LUIS MAGNO DOS SANTOS contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando que o requerido não vem concedendo as progressões de forma correta, posto que estas não ocorrem com regularidade. Por isso, requer a implementação no nível correto, bem como pagamento de valores retroativos relativos aos períodos em que deveriam ter sido concedidas. Citado, o Estado do Amapá arguiu a preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID. 25189623) Da Prescrição O prazo prescricional aplicado à demanda é o quinquenal. Assim, tendo em vista seu ajuizamento na data de 29/09/2025, anoto para os fins do art.489, §3º, do Código de Processo Civil, que qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas em data anterior a Setembro/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, há de ser afastada, desde logo, a pretensão da parte autora ao recebimento das verbas referentes a períodos anteriores ao prazo quinquenal, contado retroativamente à propositura da demanda. Do Mérito A Lei nº 66/1993 dispõe que “Art. 10 - Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar”. O autor ocupa o cargo de Assistente Administrativo, cujo plano de cargos e salários é regido pela Lei Estadual n. 1059/2006, a qual, no §1º do art. 20, prevê que a “progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais”. Considerando a data do efetivo exercício (05/05/1994) e os requisitos do §1º do art. 20 da Lei nº 1.059/2006, nota-se que o avanço gradual e o pagamento dos valores retroativos deveriam ocorrer da maneira informada no Mapa de Progressão (ID. 28567523): Depreende-se do documento que a autora se encontra na classe/padrão corretos e nos termos pleiteados, ou seja, classe C, padrão 24, não havendo o que se falar em implementação. Contudo, observa-se através das Portarias dispostas na ficha financeira que foram implementadas tardiamente as seguintes progressões: a) Classe C, padrão 21, que deveria ser implementada em 05/11/2020, mas só foi implementada 2022; c) Classe C, padrão 22, que deveria ser implementada em 05/05/2022, mas só foi implementada em 2023; d) Classe C, padrão 23, que deveria ser implementada em 05/11/2023, mas só foi implementada em 2024. Assim sendo, ressalta-se que, embora o reclamante indique determinado período como marco para aquisição do direito às progressões, deve prevalecer o disposto no mapa de progressão funcional, documento que estabelece as datas efetivas de cumprimento dos…

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