Processo 6013099-61.2026.4.06.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6013099-61.2026.4.06.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6013099-61.2026.4.06.3801/MG AUTOR : ANTONIO HELIO ALVES MORAIS ADVOGADO(A) : VALERIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB MG074204) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO HELIO ALVES MORAIS  propõe ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora, buscando o fornecimento do medicamento  Pembrolizumabe  (Keytruda®), na dosagem de 200 mg, de uso intravenoso a cada 21 dias, conforme prescrição médica ( evento 1, RECEIT8 ). Relata ser portador de Adenocarcinoma de Pulmão de Células não Pequenas (CPNPC) - C64, especificamente, conforme laudos, exames e documentos clínicos anexados à inicial ( evento 1, LAUDO7 , evento 1, EXMMED10 , evento 1, EXMMED11 , evento 1, EXMMED14 ). O oncologista assistente, Dr. Leonardo Henrique do C. Barbosa, CRM/MG 43.178, informa que o paciente apresenta doença grave, progressiva е com risco iminente de morte caso não inicie o tratamento padrão-ouro em tempo oportuno, e que o tratamento disponível no SUS para este estágio limita-se à quimioterapia citotóxica convencional (esquema com Platina), reputada insuficiente. Segundo afirma o autor, o  Pembrolizumabe  não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo alternativa terapêutica equivalente nos protocolos públicos vigentes. O relatório médico juntado com a inicial registra que a ausência do medicamento tende a resultar em progressão rápida da doença, com risco de agravamento e de morte. É o Relatório. A União figura no polo passivo e a pretensão envolve fornecimento de medicamento de alto custo, cujo valor anual supera, segundo a inicial, R$477.573,84, ultrapassando o limite de 210 salários-mínimos, critério objetivo previsto no Tema 1234 do STF para delimitação da competência e do ônus financeiro federal no âmbito da repartição interfederativo de responsabilidades. Reconheço a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, combinado com o critério técnico do Tema 1234 do STF. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a gravidade do quadro oncológico evidencie, em princípio, o perigo de dano, a medida não pode ser deferida sem demonstração suficiente da plausibilidade jurídica da pretensão. A controvérsia versa sobre medicamento não incorporado ao SUS para a indicação pretendida. A matéria é regida pelas teses fixadas no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN¹), pelo Tema 1234 do STF, quanto à governança do SUS e ao papel da CONITEC, e pelo Tema 106 do STJ, relativo a medicamentos não padronizados. Por meio da  Portaria SECTICS/MS nº 71, de 20 de dezembro de 2023 , amparada pelo  Relatório de Recomendação nº 859 , a CONITEC deliberou pela  não incorporação  do referido fármaco no SUS: RECOMENDAÇÃO FINAL DA CONITEC Após apreciação das contribuições recebidas na Consulta Pública, os membros do Comitê de Medicamentos presentes na 16ª Reunião Extraordinária da Conitec no dia 01 de novembro de 2023 deliberaram, por maioria simples, recomendar a não incorporação do pembrolizumabe em monoterapia ou associado à quimioterapia para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático (PD-L1 positivo) em primeira linha de tratamento. Justificou-se a recomendação porque, apesar do reconhecimento dos benefícios clínicos da tecnologia, da exploração de novos cenários…

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