Processo 6013104-56.2024.8.03.0001
TJAP • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6013104-56.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA REU: BIG MAGAZINE COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA em face de BIG MAGAZINE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 18.348,52 (dezoito mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). A autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços publicitários com a parte ré, prevendo a veiculação de comerciais em sua grade de programação mediante emissão de Pedido de Inserção (PI nº 02/2019) e emissão da Nota Fiscal nº 071518. Afirma que cumpriu integralmente sua prestação, contudo a ré inadimpliu a contraprestação financeira avençada, restando infrutíferas as tentativas amigáveis de recebimento. Instruiu a inicial com documentos constitutivos e planilha de débito. Realizadas diligências para citação pessoal do devedor, restaram infrutíferas as tentativas postais e as pesquisas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). Em razão disso, foi deferida a citação por edital, a parte ré permaneceu silente, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá na condição de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou manifestação (ID 17077001) formulando defesa por negativa geral, tornando controvertidos os fatos narrados na petição inicial, bem como requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Em decisão interlocutória de ID 25045609, este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ré e rejeitou a exceção de pré-executividade/preliminar de carência de título, mantendo, todavia, a eficácia do efeito da negativa geral ofertada. Instada a especificar provas, a Curadoria Especial requereu (ID 26581585) que a parte autora seja determinada a exibir provas complementares relativas à efetiva prestação dos serviços indicados na Nota Fiscal nº 071518, notadamente relatórios técnicos de exibição (checking) referente ao Pedido de Inserção (PI) nº 02/2019. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os pedidos probatórios do Curador Especial, mas manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório necessário. Decido. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Regularidade processual e questões pendentes A citação por edital observou as previsões legais dos arts. 256 e 257 do CPC, após o exaurimento razoável dos meios ordinários de localização da pessoa jurídica ré. A representação processual da ré por meio da Defensoria Pública na função de Curadora Especial está hígida, resguardando-se plenamente o contraditório e a ampla defesa. Inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação, nulidades a sanar ou matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, declaro o processo saneado. Questões de fato controvertidas Diante da apresentação de defesa por negativa geral atípica formulada pelo Curador Especial, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial e tornam-se controvertidos: a) A…
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