Processo 6013118-40.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6013118-40.2024.8.03.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6013118-40.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL LAGOA NO MUNICIPIO DE MACAPA - AP - AMORELA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL LAGOA NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ/AP – AMORELA, no ID 27590398, contra a decisão de ID 27340031, que determinou sua intimação para atender aos itens 2 e 3 da manifestação ministerial de ID 26067181. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto. Afirma que a Lei Municipal nº 2.983/2025 autorizou a transformação do empreendimento em loteamento de acesso controlado, tornando desnecessário o prosseguimento da ação. Alega, ainda, que a determinação de apresentação dos documentos relativos ao processo administrativo de regularização e à averbação no Cartório de Registro de Imóveis configuraria julgamento extra petita, pois tais providências não integrariam os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 29016024, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito ou à imediata reforma de pronunciamento desfavorável à parte. No caso, não se verifica omissão. A decisão embargada não rejeitou nem acolheu o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto. Apenas determinou a apresentação dos documentos necessários à análise da alegação. A edição da Lei Municipal nº 2.983/2025 constitui fato superveniente relevante, que deverá ser considerado no julgamento, conforme o art. 493 do CPC. Contudo, para verificar se houve efetiva perda do objeto, é necessário apurar se a autorização legislativa foi concretamente implementada e se foram cumpridos os requisitos administrativos, urbanísticos e registrais previstos na legislação aplicável. A lei municipal apresentada possui caráter autorizativo e não demonstra, isoladamente, a conclusão do processo administrativo, a regularização registral do empreendimento ou a efetiva adequação do controle de acesso. Da mesma forma, não há julgamento extra petita. A determinação de apresentação de documentos não representa condenação em obrigação distinta daquela formulada na inicial, mas simples providência instrutória destinada à verificação do fato superveniente alegado pela própria embargante. Cabe ao Juízo determinar as provas necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. A documentação solicitada está diretamente relacionada à alegação de perda do objeto e ao cumprimento da tutela anteriormente concedida, sobretudo porque a ação busca assegurar o livre acesso às vias e aos espaços de uso comum do loteamento. Também não há alteração indevida do pedido pelo Ministério Público. A apresentação de documentos relativos à regularização administrativa e de relatório fotográfico destina-se apenas a demonstrar se a situação de irregularidade foi efetivamente superada. Eventual perda superveniente do objeto somente poderá ser examinada após a juntada desses elementos e a manifestação…

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