Processo 6013120-28.2025.4.06.0000
TRF6 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Nº 6013120-28.2025.4.06.0000/MG PACIENTE/IMPETRANTE : GILMARCOS OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR DE PINHO MIRANDA (OAB MG183639) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de GILMARCOS OLIVEIRA XAVIER contra ato atribuído ao juiz federal da 3ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante decretada em desfavor do paciente em prisão preventiva. Na decisão ( evento 17, DOC1 ), foi deferido o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico, com uso de tornozeleira eletrônica, para controle dos deslocamentos do paciente; b) comparecimento periódico em juízo, nos termos a serem fixados pelo Juízo de origem; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas, boates e estabelecimentos congêneres; e d) pagamento de fiança no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Antes do julgamento do mérito do writ , o impetrante peticionou alegando que o paciente não possuía condições financeiras de arcar com o valor da fiança, requerendo, por essa razão, sua dispensa ( evento 25, DOC1 ). O pleito, contudo, foi indeferido por ocasião da prolação do acórdão ( evento 38, DOC1 ). Posteriormente, no evento 75, DOC1 , a defesa juntou aos autos cópia da sentença condenatória proferida após a impetração. No decisum , o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além da manutenção da medida de monitoramento eletrônico. Na mesma petição, a defesa requereu a retirada do monitoramento eletrônico ao argumento de que o paciente se encontra inserido no mercado de trabalho e necessita deslocar-se regularmente para o exercício de suas atividades laborativas. Brevemente relatado, decido . 2. Com a prolação do acórdão, exauriu-se a prestação jurisdicional desta Relatoria no âmbito do presente habeas corpus , remanescendo apenas a atuação residual destinada à correção de eventual erro material ou ao exame de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. No caso, a pretensão deduzida no evento 75, PET1 não se volta contra o ato judicial originalmente impugnado no writ — consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva —, mas contra ato jurisdicional superveniente e autônomo, qual seja, a sentença condenatória que impôs ao paciente o monitoramento eletrônico como condição substitutiva da pena privativa de liberdade. Trata-se, portanto, de inovação objetiva incompatível com os limites cognitivos do presente habeas corpus , cujo mérito já foi definitivamente apreciado por esta Turma. Assim, não se revela processualmente admissível, nos próprios autos do writ já julgado, ampliar o objeto da impetração para alcançar nova decisão judicial superveniente, proferida no curso da ação penal. Cumpre registrar, ademais, que, na própria exordial do presente habeas corpus , o impetrante requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive mediante monitoração eletrônica, nos seguintes termos: " A imputação não envolve violência ou grave ameaça, e a abordagem ocorreu com conduta colaborativa, sem resistência, circunstâncias que enfraquecem qualquer presunção automática de risco…
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