Processo 6013160-21.2026.8.03.0001

TJAP • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
6013160-21.2026.8.03.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6013160-21.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Incidência: [Restituição de Coisas Apreendidas] REQUERENTE: ROBSON DE MELLO CASTRO Advogado(s) do reclamante: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ DECISÃO Vistos. ROBSON DE MELLO CASTRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), constrito via SISBAJUD em conta bancária de sua titularidade, bem como o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/PALIO ED, placa LVK0195, ano/modelo 1998. Assevera que o valor bloqueado possui origem lícita, decorrente de transação comercial realizada com JOÃO VICTOR MARQUES DE SOUSA, consistente na venda de uma película polarizada para motocicleta, alegando ainda exercer atividade lícita na área de assistência técnica em eletrônicos. Sustenta, ainda, que o veículo objeto da restrição judicial constitui bem de uso pessoal, adquirido licitamente, não possuindo qualquer vinculação com os fatos investigados nos autos principais. O requerente instruiu o pedido com documentos pessoais, CRLV do veículo, comprovantes bancários, capturas de tela de conversas eletrônicas, comprovante de inscrição no CNPJ e histórico escolar de curso técnico. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O pedido tem por finalidade o desbloqueio do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), constrito em conta bancária de titularidade do requerente, bem como o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/PALIO ED, placa LVK0195. A restituição de bens apreendidos ou submetidos a constrição judicial somente é cabível quando demonstrado, de forma inequívoca, que não mais interessam ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. No caso em análise, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o levantamento das constrições. Isso porque o requerente não figura na condição de terceiro estranho à persecução penal, mas sim de denunciado na ação penal principal, na qual lhe são imputados os delitos de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais. Conforme destacado pelo Ministério Público, os elementos coligidos na investigação apontam que a conta bancária do requerente teria sido utilizada no fluxo financeiro dos valores supostamente obtidos mediante fraude, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da constrição até o completo esclarecimento dos fatos. Embora a defesa sustente que o valor bloqueado decorre de negócio jurídico lícito, apresentando conversas eletrônicas e documentos particulares para amparar sua versão, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar os indícios que fundamentaram a medida cautelar patrimonial anteriormente deferida, sobretudo em fase processual ainda incipiente. No tocante…

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