Processo 6013177-49.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6013177-49.2026.4.06.3803/MG AUTOR : WELBER NEY FERNANDES DANTAS ADVOGADO(A) : MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a devolução de valores descontados de benefícios previdenciários, em razão de empréstimos consignados supostamente firmados mediante fraude praticada por terceiros, com imputação de responsabilidade à instituição consignatária e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nos autos da ADPF 1236, que tramita conjuntamente com a ADPF 1234, o Exmo. Ministro Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre as partes e, como consectário lógico, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que versam sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade estatal pelos descontos associativos indevidos, bem como a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias dos lesados, com o objetivo de assegurar a restituição administrativa dos valores e evitar a intensificação da judicialização em âmbito nacional. Este o teor da competente decisão: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025(conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no exercício de sua função de guarda da Constituição, possui eficácia vinculante e efeito irradiador, impondo-se sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade do sistema de justiça. Ante o exposto, em estrita observância ao comando emanado da Suprema Corte, determino a suspensão do andamento do presente processo até que sobrevenha o julgamento final das ADPF's 1236 e 1234 ou até novas deliberações. Intime-se a parte autora. Após, suspenda-se. Uberlândia/MG.
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