Processo 6013178-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6013178-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAYARA PICANCO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NAYARA PICANCO DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, com a pretensão de que o reclamado seja condenado a efetuar-lhe o pagamento de valores retroativos devidos a título de Gratificação de Ensino Modular (GEM), relativos aos meses de abril, maio e junho de 2024, no montante de R$ 17.624,67. O reclamado contestou a pretensão aduzindo, em síntese, que a verba em comento possui natureza propter laborem faciendo e que a autora não teria exercido as funções no período pretendido, requerendo a improcedência do pedido sob o argumento de risco de enriquecimento sem causa. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. A lide reside no direito da reclamante à percepção dos retroativos da Gratificação de Ensino Modular (GEM) decorrentes de seu afastamento considerado nulo. Verifica-se, de plano, que a questão prejudicial acerca da invalidade do ato administrativo de desligamento da servidora já foi integralmente superada pelo Poder Judiciário. A autora impetrou o Mandado de Segurança nº 0003864-51.2024.8.03.0000, oportunidade na qual foi proferida decisão judicial transitada em julgado que declarou a manifesta ilegalidade do seu desligamento, determinando o retorno às funções no ensino modular e o restabelecimento da correspondente vantagem pecuniária. Portanto, opera-se no caso concreto a eficácia da coisa julgada, sendo vedado rediscutir a licitude ou ilicitude do afastamento operado pela Administração. A anulação judicial do ato de desligamento possui efeitos ex tunc, impondo a recomposição integral do status quo ante, por força do princípio da restitutio in integrum. Nessa exata linha, o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 6057454-32.2024.8.03.0001 (em caso idêntico envolvendo a mesma supressão de vantagens da GEM), consolidou a seguinte jurisprudência aplicável à espécie: "Servidor público efetivo designado para o Sistema Modular de Ensino mediante processo seletivo interno possui direito à percepção da Gratificação de Ensino Modular durante o período de exercício da função. A decisão judicial transitada em julgado que declara a ilegalidade do afastamento de servidor gera direito líquido e certo ao recebimento das verbas remuneratórias suspensas durante o período de afastamento indevido." "A decisão transitada em julgado que declarou a ilegalidade do afastamento constitui título executivo que não pode ser contrariado por interpretação administrativa ou judicial posterior, devendo ser respeitada em observância ao princípio da segurança jurídica." O Superior Tribunal de Justiça trilha idêntico entendimento, assentando que "a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor…
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