Processo 6013210-47.2026.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013210-47.2026.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DILCY MARIA SANTOS BIZERRA REU: CLAUDIANE LEITE CARDOSO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DILCY MARIA SANTOS BIZERRA contra CLAUDIANE LEITE CARDOSO, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Santarém, nº S.555, bairro Infraero II/Parque Aeroportuário, em Macapá/AP. A tutela possessória foi deferida com fundamento no conjunto documental apresentado pela autora, composto, entre outros elementos, por instrumento particular de compra e venda, declarações de moradores, boletins de ocorrência, imagens do imóvel e contrato de locação. A requerida formulou pedido de reconsideração, alegando ausência de posse anterior da autora, inadequação da via possessória, existência de contas de energia elétrica em seu nome, construção da residência e permanência no imóvel com cinco filhos menores. O pedido foi indeferido, mantendo-se a ordem de reintegração com cautelas humanitárias e operacionais específicas. A questão também foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 6002681-69.2026.8.03.0000. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo a decisão recursal reconhecido que os documentos apresentados pela autora conferem, em cognição sumária, plausibilidade à posse anterior, ao esbulho e à perda da posse. O recurso ainda aguarda julgamento definitivo. No ID 30062377, a requerida renovou o pedido de suspensão da ordem até a realização de audiência de instrução e julgamento, invocando a necessidade de prova oral e as consequências decorrentes da retirada imediata do núcleo familiar. Decido. Os fundamentos apresentados não autorizam a revogação da tutela possessória. As alegações relativas à inexistência de posse anterior, à titularidade da unidade consumidora, à construção da moradia e à inadequação da via eleita já foram apreciadas por este Juízo e, em sede de tutela recursal, pelo Tribunal. Não foi apresentado fato novo capaz de afastar a plausibilidade reconhecida em favor da autora. A circunstância de a requerida residir no imóvel com cinco filhos menores também não impede, por si só, a efetivação da ordem judicial. A proteção conferida às crianças não transforma ocupação controvertida em posse juridicamente protegida nem retira da autora o direito de obter tutela jurisdicional efetiva. Há, contudo, particularidade que recomenda solução excepcional e estritamente delimitada. A controvérsia central recai sobre fatos suscetíveis de esclarecimento por prova oral, especialmente quanto ao exercício da posse anterior, à construção da residência, à origem da ocupação e às circunstâncias do alegado esbulho. A audiência pode ser realizada em prazo certo e relativamente próximo, sem paralisação indefinida do processo. Nesse cenário, embora não haja fundamento para revogar ou enfraquecer a tutela já concedida, mostra-se possível postergar, por período curto e determinado, apenas o seu cumprimento compulsório, de modo a permitir a colheita da prova oral antes da retirada definitiva da família. A medida não representa reconsideração da liminar, tampouco reconhecimento de maior plausibilidade da versão defensiva. Trata-se de modulação temporária do modo de cumprimento da tutela, fundada na…
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