Processo 6013223-77.2025.8.03.0002
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6013223-77.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MYLA NUNES MAGNO REQUERIDO: GILDERLAN AMARAL DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença requerida por MYLA NUNES MAGNO em face de GILDERLAN AMARAL DA SILVA, visando à satisfação de obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade do veículo Hyundai Tucson GL 20L, ano/modelo 2010, placa NEX 6266. Conforme consta nos autos, o executado assumiu a obrigação no bojo do processo de divórcio nº 0000266-79.2021.8.03.0102, comprometendo-se a realizar a transferência até 31/12/2021 (ID 23753484). Na presente fase de cumprimento, atesta-se, por meio de certidão expedida pelo Oficial de Justiça, que o executado tomou ciência inequívoca da determinação judicial. Na ocasião, o devedor informou residir em Porto Grande, sem fornecer endereço. Apesar de devidamente intimado, o devedor deixou transcorrer o prazo voluntário in albis, mantendo-se inerte frente à obrigação imposta. A exequente, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se pleiteando a consolidação da multa diária (astreintes) e a aplicação de medidas coercitivas como restrição via RENAJUD, apreensão de CNH e inclusão no SERASA, ressaltando o prejuízo contínuo gerado pelas cobranças de IPVA e multas em seu nome. É o relatório. Decido. O artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece de que, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o magistrado poderá determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção pelo resultado prático equivalente. No caso concreto, é evidente a desídia do executado. A inércia em regularizar a transferência impõe injustamente à requerente a responsabilidade por débitos tributários e infrações de trânsito relativos a um bem que não mais lhe pertence. Embora a Defensoria Pública tenha focado seus pedidos na aplicação de medidas coercitivas indiretas (como o bloqueio via RENAJUD, inclusão no SERASA e apreensão da CNH do executado), o art. 536 do CPC permite a adoção por este Juízo de medida mais direta e eficiente. Limitar-se à adoção de medidas coercitivas indiretas (como a suspensão da CNH pleiteada pela exequente), retardaria a efetividade do direito já reconhecido. Para pôr fim à situação de injustiça perpetuada e conferir pronta resolução à demanda, a medida que atinge de forma mais direta e imediata o resultado prático equivalente é a transferência compulsória por ofício judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 536, caput, do CPC, DETERMINO expedição de ofício ao DETRAN/AP ordenando a transferência compulsória da propriedade do veículo Hyundai Tucson GL 20L, cor prata, placa NEX 6266, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, retirando-o do CPF da exequente e transferindo-o para o nome e CPF do executado GILDERLAN AMARAL DA SILVA. Fica estabelecido que a responsabilidade por multas, taxas, IPVA e demais encargos incidentes sobre o veículo a partir de 31/12/2021 (prazo limite do acordo homologado) deverão ser vinculados exclusivamente ao novo proprietário registral. A informação sobre o cumprimento da determinação deverá ser encaminhada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. De forma complementar e com o escopo de resguardar terceiros e forçar a…
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