Processo 6013231-23.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6013231-23.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6013231-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACINETE COELHO MENDONCA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Recebo o pedido de emenda à inicial. Do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora alega ser titular da Unidade Consumidora nº 0047643-9 instalada no Bairro Zerão, nesta comarca. Segundo a petição inicial, acumulou débitos no período de março de 2023 a fevereiro de 2026, totalizando aproximadamente R$ 9.543,52. Afirma que a parte ré teria realizado uma repactuação anterior desses débitos, parcelando-os em 80 prestações mensais de, em média, R$ 179,08, cobradas conjuntamente à fatura de consumo mensal corrente. Em fevereiro de 2026, estava sendo cobrada a 38ª parcela. A autora alega que a soma das parcelas de reparcelamento com o consumo mensal tornou o pagamento inviável diante de sua condição financeira, resultando em novo inadimplemento e na consequente interrupção do fornecimento de energia. A autora afirma, ainda, que é cozinheira autônoma, com renda mensal declarada de R$ 1.700,00, e detém a guarda judicial exclusiva do neto menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos juntados aos autos. Em razão destes fatos requer a concessão de urgência para religação imediata da energia. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos restam configurados. Quanto à probabilidade do direito, a fatura de fevereiro de 2026 juntada aos autos demonstra que a ré efetivamente vinha cobrando, em um único documento de cobrança, o consumo mensal corrente acrescido da parcela de reparcelamento do débito pretérito (39ª/80). A prova documental, portanto, confirma a narrativa da inicial no ponto essencial: a cobrança conjunta impede que a autora quite o consumo atual sem simultaneamente adimplir a parcela do acordo anterior, criando uma situação de adimplemento cumulativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do fornecimento de serviço essencial somente se justifica pelo inadimplemento de débito atual, sendo vedada quando a inadimplência decorre, total ou parcialmente, de débitos pretéritos embutidos na mesma fatura. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS . IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO . REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min . HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016;…

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