Processo 6013233-90.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6013233-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA HELENA FERREIRA MARABEUF REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração (Id 28247273) em face da sentença de Id 28158480, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito referente à fatura de dezembro/2025, no valor de R$ 416,80, determinando o respectivo refaturamento com base no consumo médio histórico da unidade consumidora, afastando, contudo, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão ao afirmar inexistir pagamento da cobrança impugnada, quando o próprio débito declarado inexigível foi parcelado unilateralmente pela concessionária e lançado nas faturas subsequentes, tendo a autora efetuado o pagamento de parte dessas parcelas para obter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Aduz, ainda, que a decisão deixou de apreciar o alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, a incidência das astreintes fixadas, bem como a configuração do dano moral decorrente do corte indevido do serviço essencial. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte ré apresentou contrarrazões (Id 28855049), sustentando inexistirem omissão, contradição ou erro material, defendendo que a pretensão da embargante consiste apenas na rediscussão do mérito da causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e do cabimento Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado repercute necessariamente no resultado do julgamento. É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos. 2.2. Da contradição quanto à inexistência de pagamento Reexaminando os autos, verifica-se que a sentença embargada partiu da premissa de que a autora não teria efetuado qualquer pagamento relacionado ao débito declarado inexigível. Todavia, essa conclusão não encontra respaldo nas provas já constantes do processo. A petição inicial esclareceu que, antes mesmo do ajuizamento da demanda, a concessionária promoveu unilateralmente o parcelamento do débito objeto da ação em quatro parcelas, posteriormente inseridas nas faturas dos meses subsequentes. Tal circunstância foi confirmada pelos próprios documentos apresentados pela ré, que demonstram o lançamento das parcelas nas faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 sob a rubrica "Ajuste de Consumo Anterior", bem como pelos comprovantes de pagamento juntados pela autora. A própria decisão proferida em regime de plantão já havia reconhecido que a concessionária promoveu cobrança indireta do débito cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por decisão judicial, mediante inserção das parcelas nas contas posteriores. Assim, a afirmação constante da sentença de que…
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