Processo 6013245-84.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6013245-84.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : MORRIS ALBERT ALVES SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA REGINA TOMPOROSKI (OAB SC027583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por MORRIS ALBERT ALVES SILVA contra o DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE NO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SGTES/MS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, insurgindo-se contra ato administrativo que, no bojo de análise documental, o excluiu do Programa Mais Médicos para o Brasil, ao fundamento de ausência de tradução simples da carteira médica. Explica que é candidato, médico formado no exterior (Universidad Sudamericana - Paraguai), inscreveu-se regularmente no Programa Mais Médicos para o Brasil - 45º Ciclo, na condição de candidato Perfil 2 (médico intercambista) e de cotista étnico-racial (ER), tendo indicado os Municípios de Carmo do Cajuru/MG (1ª prioridade) e Machado/MG (2ª prioridade). Esclarece que, não atendido na 1ª chamada, foi classificado para a constituição de cadastro suplementar (reserva técnica) no município de Carmo do Cajuru/MG, onde atingiu a 6ª posição, e convocado para o Módulo de Acolhimento e Avaliação. Narra o impetrante que, na análise documental dos intercambistas, apresentou a documentação exigida, dentre elas a cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior - sua carteira médica - em original, e a respectiva tradução simples, tendo sido surpreendido, no resultado preliminar, com o indeferimento por ausência da referida tradução. Afirma que, em sede de recurso administrativo, reapresentou toda a documentação, desta vez em arquivo único - inclusive a carteira médica acompanhada da respectiva tradução simples - e não obstante a Administração manteve a exclusão sob o mesmo fundamento. Sustenta que o ato se ampara em premissa fática equivocada. Subsidiariamente, entende que a exigência foi atendida em sua finalidade, sendo a exclusão medida desproporcional. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas ( evento 11, CUSTAS1 ) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência de relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em análise dos elementos constantes dos autos, que o indeferimento da inscrição do impetrante foi motivado exclusivamente pela alegada ausência de tradução simples da carteira médica (resultado do recurso no evento 1, ANEXO7 ), embora haja alegação consistente — acompanhada de prova documental — de que tal tradução foi posteriormente apresentada no recurso administrativo, no mesmo arquivo que continha os demais documentos exigidos. Nesse contexto, a tese de que a Administração teria desconsiderado documento efetivamente apresentado revela, em princípio, possível vício no motivo do ato administrativo, passível de controle jurisdicional, à luz da teoria dos motivos determinantes. De todo modo, ainda que assim não fosse, também se afigura relevante o fundamento subsidiário invocado. Isso porque a exigência de tradução simples da carteira médica possui natureza eminentemente formal, voltada à compreensão do conteúdo do documento. No caso, a própria documentação indica…
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