Processo 6013251-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6013251-14.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ARTHUR LENO TRINDADE SOUZA, LETICIA OLIVEIRA NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Arthur Leno Trindade Souza e Letícia Oliveira Nascimento em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas para viajarem no dia 08/10/2025, de Macapá a Viracopos, com partida às 14h40 e chegada ao destino às 20h20, fazendo conexão em Belém, Sustentam que, após realizarem o primeiro trecho da viagem, foram surpreendidos com o cancelamento do voo Belém/Viracopos por problemas na aeronave. Alegam que foram realocados para outro voo, o qual também foi cancelado, permanecendo aproximadamente 22 horas no aeroporto e após nova realocação, em voo que partiu às 14h do dia 09/10/2025, chegaram ao destino com mais de 24 horas de atraso. Afirmam que a companhia aérea não prestou assistência material adequada, deixando de fornecer hospedagem, alimentação e transporte, circunstância que os obrigou a custear despesas com hotel e alimentação. Aduzem, ainda, que o primeiro autor deixou de participar integralmente de evento profissional, além de terem perdido parte da hospedagem previamente contratada, sofrendo danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço. Requerem a a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.296,47, acrescida das demais despesas comprovadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. A parte ré, por sua vez, alega que o voo contratado pelos autores foi cancelado por questões operacionais, caracterizando fortuito externo e afastando sua responsabilidade civil. Sustenta que prestou toda a assistência material exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, incluindo reacomodação no primeiro voo disponível e fornecimento de alimentação, razão pela qual inexistiria falha na prestação do serviço. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que eventual indenização por dano extrapatrimonial depende da comprovação efetiva do prejuízo, nos termos do art. 251-A do CBA. Argumenta que os autores não demonstraram dano moral concreto, limitando-se a narrar meros aborrecimentos decorrentes do atraso, tampouco comprovaram os alegados danos materiais, uma vez que usufruíram integralmente do transporte contratado. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. Anoto, de início, que a relação que se firmou entre os autores e a ré é própria de consumo, porquanto aqueles se amoldam ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. A jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica. A propósito, a questão relativa à eventual prevalência do Código…
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