Processo 6013263-59.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6013263-59.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6013263-59.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESUINO CARDOSO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. JESUINO CARDOSO FILHO, devidamente qualificado na inicial, ocupante do cargo efetivo de agente comunitário de saúde, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo o pagamento dos valores retroativos à título de progressão funcional concedida administrativamente com atraso. Citado eletronicamente o Município de Santana por meio da sua Procuradoria Geral, em 02/10/2025, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contestação, em 13/02/2026. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. I - Analiso as questões preliminares. Consigno que a ausência de contestação do réu não leva necessariamente à procedência total do pedido da parte autora. E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros todos os fatos afirmados pela parte autora é relativa, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento, pesando-se todos os fatos constantes do processo. Além de considerar que há interesse público envolvido no feito. Sobre a prescrição do direito reclamado. As eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32. Inclusive, o Eg. STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública. Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 02/10/2020. Além disso, não há informação nos autos de que o autor tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos ou verbas do período anterior a 02/10/2020. II – Do mérito da causa. Nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. A documentação juntada aos autos, comprova que a parte autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como obteve a implementação das progressões funcionais com atraso, conforme segue: a) Classe/Nível A4, devida desde 10/2019,…

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