Processo 6013266-80.2026.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6013266-80.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITO SOCORRO OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: MARINALVA ALMEIDA MACIEL - AP2048-A RECORRIDO: DOMESTILAR LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: LORENA ANDRADE DE CARVALHO - AP1124-A, PATRIC PEREZ CASSEB - AP6156 145ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 14/08/2026 A 20/08/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal limita-se a saber se as provas dos autos permitem concluir, com o grau de certeza exigível, que o televisor foi entregue ao consumidor livre de vícios físicos ou funcionais, e devidamente testado no ato da entrega. Por tratar-se de relação de consumo entre as partes, cabia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, que o televisor foi entregue ao consumidor sem qualquer vício de natureza física ou funcional. Essa prova, contudo, não se mostra hígida nos autos. O comprovante de entrega de mercadoria juntado aos autos é composto por folhas distintas: em uma delas consta a assinatura do consumidor, relativa exclusivamente ao recebimento da mercadoria; em outra, intitulada "Declaração", que é relativa à "Vistoria Física e Teste Funcional", consta apenas uma marcação gráfica no campo correspondente, sem qualquer assinatura do consumidor ou identificação de quem a lançou e sem data. Essa segunda folha, portanto, não identifica com segurança quem a preencheu, tampouco o momento exato em que isso ocorreu. A assinatura do consumidor, lançada em documento diverso e relativa a finalidade diversa, não pode ser estendida, por presunção, à declaração de que o produto foi vistoriado e testado sem apresentar problema algum. Tratando-se de documento de produção unilateral pela própria recorrida, a ausência de assinatura do consumidor no campo específico da vistoria e do teste retira desse registro a força probatória atribuída na sentença recorrida. Ademais, as fotografias juntadas aos autos demonstram que, em 08/12/2025, o próprio funcionário da recorrida procedeu à sua instalação no painel (estante home), ocasião em que constatou a trinca na tela. Esse episódio é incompatível com a tese de que o produto já havia sido desembalado e testado, com resultado positivo, no ato da entrega em 26/11/2025. Se o teste funcional já tivesse sido realizado naquela ocasião, não haveria razão para o aparelho permanecer lacrado em sua embalagem original até 08/12/2025, tampouco para que fosse justamente o funcionário da própria recorrida quem, ao proceder à instalação, identificasse o defeito e o comunicasse internamente. Tal conduta mostra-se mais compatível com a versão do consumidor do que com a versão sustentada pela recorrida, e não foi especificamente impugnada na contestação quanto à autenticidade das fotografias. A única testemunha efetivamente ouvida sobre a entrega e o suposto teste do aparelho foi Fábio Júnior Leal Sousa, motorista da recorrida, isto é, o próprio empregado que, segundo a tese da defesa, teria realizado o teste funcional do televisor no ato da entrega. Trata-se, portanto, de depoimento prestado por quem tem interesse direto no desfecho da causa, na medida em que o reconhecimento de que o teste não foi realizado, ou de que foi realizado de forma inadequada, representaria reconhecimento de falha em atribuição que a própria testemunha executou…
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