Processo 6013268-13.2024.4.06.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6013268-13.2024.4.06.3803/MG RECORRENTE : WILMA MARTINS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE TEODORO (OAB MG163043) DESPACHO/DECISÃO WILMA MARTINS GONÇALVES interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado parcialmente procedente o seu pedido para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer seu benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 30/07/2024. A recorrente alega que é portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e gonartrose, enfermidades que lhe causariam dores agudas e limitações severas, impedindo o exercício de qualquer atividade laborativa de forma definitiva. Sustenta que o laudo pericial não abordou adequadamente a gravidade de sua condição e que, considerando sua idade de 52 anos e suas condições pessoais, deveria ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do benefício anterior. Assim, pede a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) No presente caso, com relação ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial (evento 24, LAUDOPERIC1) atestou para o(a) autor(a) WILMA MARTINS GONCALVES , nascido(a) em 11/11/1972, com atividade habitual de SERVIÇOS GERAIS., a condição de incapacidade laboral temporária, em virtude de "G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M79.7 - Fibromialgia; M17.9 - Gonartrose não especificada". No tocante à DII (data do início da incapacidade), fixou-a em 16/01/2024 e estimou que a data provável da recuperação da capacidade é 23/05/2025. O laudo pericial, no caso, é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador e, a perícia, nestes autos, foi realizada por perito(a) imparcial e sob o crivo do contraditório. (...) Assim, tendo em vista que a DII foi fixada em 16/01/2024 e que o impedimento laboral do(a) demandante, por ora, apresenta característica temporária, é cabível ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 30/07/2024 (dia subsequente à cessação do NB 647.654.249-8), devendo ser compensados/descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável (inclusive o benefício concedido posteriormente NB 717.501.617-5 de 13/11/2024 até 11/05/2025). Por outro lado, não é cabível a sua conversão em benefício por incapacidade permanente, tampouco o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91”. A irresignação da recorrente não merece prosperar, pois foi corretamente analisado o conjunto probatório dos autos, em especial a prova técnica produzida. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, foi categórico ao concluir, no laudo anexado no evento 24, que a incapacidade da parte autora é temporária. O expert identificou que a recorrente apresenta limitações funcionais para deambulação e ortostatismo prolongados, bem como para realizar esforço físico e movimentos repetitivos com o punho direito, em decorrência de síndrome do túnel do carpo, fibromialgia e gonartrose. Contudo, o perito estimou expressamente um prazo de recuperação da capacidade laborativa, indicando a necessidade de afastamento por um período determinado para tratamento medicamentoso e fisioterápico. Tal conclusão afasta a característica da definitividade exigida pelo…
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