Processo 6013269-36.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6013269-36.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6013269-36.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CONSERVADORA NEVES ALCANTARA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR BRUNO ARANTES SILVA (OAB MG183123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por CONSERVADORA NEVES ALCÂNTARA LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, objetivando afastar a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS . Sustenta a impetrante que o ISSQN não constitui receita própria da empresa, mas ingresso destinado ao Município, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo das contribuições viola o conceito constitucional de faturamento e receita previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como da controvérsia submetida ao Tema 118. Alega a existência de risco de autuação fiscal caso deixe de recolher as contribuições nos moldes atualmente exigidos pela Receita Federal. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incidentes sobre os valores de ISSQN incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento no art. 151, IV, do CTN. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar no âmbito do mandado de segurança é providência de natureza excepcional, cuja disciplina jurídica encontra-se rigorosamente delimitada pela  Lei nº 12.016/2009 . O legislador ordinário, ao tratar das providências iniciais que podem ser adotadas pelo magistrado ao despachar a petição inicial, estabeleceu critérios objetivos que devem ser rigorosamente observados para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dada a celeridade própria do rito mandamental e a necessidade de preservar a segurança jurídica das relações entre o contribuinte e o Fisco. Nos termos do  artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 , a suspensão do ato que deu motivo ao pedido de segurança somente é admitida quando houver a coexistência de dois requisitos fundamentais: o  fundamento relevante , que se traduz na probabilidade do direito alegado pela parte impetrante, e o  perigo da demora , caracterizado pelo risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ao final do processo. A doutrina e a jurisprudência pátria são pacíficas ao assentar que tais pressupostos são de natureza cumulativa, não bastando a presença isolada de apenas um deles para autorizar a intervenção judicial imediata. No caso concreto, embora a controvérsia jurídica deduzida na inicial revele matéria relevante, os prejuízos narrados pela impetrante decorrem, essencialmente, do impacto ocasionado pela continuidade da exigência tributária, circunstância que, por si só, não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a suspensão liminar da exigibilidade tributária. Tal circunstância, por si só, é insuficiente para o deferimento da liminar se não demonstrado, de forma concreta e objetiva, que o aguardo do trânsito em julgado ou da sentença de mérito acarretaria prejuízo irreparável ou tornaria inútil a futura prestação jurisdicional. Essa exigência visa evitar que a suspensão de atos administrativos, especialmente aqueles dotados de presunção de legitimidade e legalidade no exercício da função fiscal, ocorra de forma prematura ou sem a devida cautela que a matéria tributária exige.…

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