Processo 6013288-75.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6013288-75.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6013288-75.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AZARIAS DOS SANTOS FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: HERINCK SANTOS DE SOUZA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de convocação de candidato aprovado em 73º lugar no concurso público do IAPEN/AP para o cargo de Educador Social Masculino. Alegação de eliminação de nove dos dez convocados entre as posições 41ª a 50ª, ausentes ou reclassificados, abrindo supostas vagas não preenchidas. O juízo de origem entendeu que, mesmo com as exclusões, a classificação do autor não o reposicionaria dentro do número de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à convocação para as etapas subsequentes do concurso público diante da inaptidão ou reclassificação de candidatos melhor classificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a desistência de candidatos não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição, aprovação dentro das vagas ou demonstração inequívoca de necessidade administrativa. 4. O TJAP, no IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000, fixou tese de que o direito subjetivo à convocação depende do reposicionamento efetivo do candidato dentro das vagas ofertadas, por desistência, inaptidão ou ausência de candidatos melhor classificados. 5. No caso concreto, a eliminação ou ausência de nove candidatos entre os dez últimos convocados não posiciona o recorrente dentro das dez vagas iniciais, inexistindo, portanto, preterição ou reconhecimento de necessidade administrativa pela convocação de posições além da 50ª. 6. A ausência de manifestação da Administração quanto ao interesse em nova convocação e o encerramento do prazo de validade do concurso confirmam a legalidade da conduta administrativa e a inexistência de direito subjetivo do autor. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargado, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios, de percentual para equidade, por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão. 4. A alegação quanto à forma de fixação dos…

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