Processo 6013299-04.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6013299-04.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDA: JOSIANE PINHEIRO DA SILVA Advogado: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por JOSIANE PINHEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Tributos desde fevereiro de 2008, pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes da promoção funcional da Classe A para a Classe B, sustentando que, embora tenha protocolado requerimento administrativo em 26/03/2024. após conclusão de curso de especialização, a Administração somente implementou a promoção em 22/11/2024, sem o pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre essas datas, o que teria gerado prejuízo financeiro e enriquecimento ilícito do ente público. Requer, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.321,59, correspondente ao período de março a outubro de 2024, com os respectivos consectários legais. Em contestação, o Município de Santana defende a improcedência dos pedidos ao argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, especialmente por não ter juntado extratos bancários que comprovassem a ausência de pagamento, invocando o art. 373, I, do CPC, bem como afirma que não houve atraso na concessão da promoção funcional, uma vez que, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 849/2010, o prazo para análise e implementação do pedido protocolado em 26/03/2024 se estenderia até 31/12/2024, sendo a promoção concedida dentro do prazo legal, em 22/11/2024, inexistindo, portanto, direito a retroativos. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana julgou procedente o pedido, reconhecendo que a controvérsia se restringe ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos de promoção funcional já concedida administrativamente, destacando que o Decreto nº 1977/2024 expressamente fixou como termo inicial dos efeitos financeiros a data de 26/03/2024, o que vincula a Administração Pública, além de consignar que documentos administrativos, como memorandos da SEMAD, comprovam que a implementação ocorreu apenas em novembro de 2024 e que são devidas diferenças remuneratórias no período de março a outubro de 2024. Afastou a invocação do princípio da separação dos Poderes, por se tratar de mero cumprimento de ato administrativo vinculado, e condenou o Município ao pagamento de R$ 3.321,59, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados, sem custas e honorários em primeiro grau . Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por iliquidez, sob o fundamento de que o art. 38 da Lei nº 9.099/95 veda decisões condenatórias ilíquidas, sustentando que o Juízo deveria ter fixado precisamente o quantum debeatur, e, subsidiariamente, requerendo a aplicação analógica do instituto do reexame necessário diante de suposta lacuna legislativa, além de reiterar, no mérito, a ausência de provas suficientes do direito alegado pela autora e a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, anular a decisão para nova prolação. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na…
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