Processo 6013309-09.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6013309-09.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : OTTO RIBEIRO VERTUAN ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA SANTOS (OAB MG207669) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante, devidamente assistida e representada, impetra mandado de segurança em desfavor do Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para garantir seu ingresso no ensino superior, no curso para o qual obteve aprovação, independentemente da apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, com autorização para apresentação posterior do certificado definitivo de conclusão. Na inicial, instruída com procuração e documentos, narra o(a) impetrante que: (a) encontra-se regularmente matriculado(a), frequente e cursando o 3º ano do ensino médio. (b) obteve aprovação no processo seletivo da UFU para o curso de Sistemas de Informação, cujas aulas têm início previsto para 01/09/2026; (c) a instituição de origem prevê a emissão da Declaração de Provável Conclusão para 10/09/2026 e a entrega do Certificado de Conclusão Definitivo para 01/12/2026; (d) diante da exigência editalícia de apresentação imediata do comprovante de escolaridade no ato da matrícula, há risco iminente de perda da vaga por óbice puramente formal e temporário. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). Por outro lado, a jurisprudência tem admitido exceção à regra em favor daqueles que logram êxito em exame vestibular, na hipótese de restar demonstrado, de plano, que o candidato reúne condições para concluir o ensino médio antes da data programada para o início das aulas da graduação, conforme precedentes a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DAS AULAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB). 2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas. 3. No caso em análise, a conclusão do ensino médio ocorreria após o início das aulas universitárias, tornando inaplicável o precedente de aceitação do certificado de conclusão do ensino médio pós-matrícula, por não cumprir a condição de entrega do documento antes do começo do período letivo. 4. Apelação desprovida." (AC 1022014-95.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não restou comprovado que a parte impetrante tenha reunido as condições necessárias para conclusão do ensino médio, ou que obterá tais condições antes da data prevista para o início das aulas do curso de graduação, não se enquadrando, desse modo,…
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