Processo 6013316-57.2024.4.06.3807

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6013316-57.2024.4.06.3807
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6013316-57.2024.4.06.3807/MG AUTOR : JONATHAN DAVID DIAS DO ROSARIO ADVOGADO(A) : JONATHAN DAVID DIAS DO ROSARIO (OAB MG221060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JONATHAN DAVID DIAS AQUINO DO ROSÁRIO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS – IFNMG, objetivando a anulação do ato administrativo de remanejamento de vaga para o Ministério da Educação (MEC) e a sua consequente nomeação e posse no cargo de Tradutor e Intérprete de Libras/Português, nível D, para o Campus Diamantina do referido instituto, com a adequação da jornada de trabalho para 30 horas semanais conforme legislação superveniente. O autor narra ter logrado aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 316/2017, homologado pelo Edital nº 417/2017, figurando na 11ª posição da lista de classificação para o cargo de Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais. Sustenta que, embora classificado fora do número de vagas originárias, a sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação em razão da vacância do cargo identificado pelo código SIAPE 701266 e código de vaga 0973727, decorrente da exoneração do servidor Mailson Matos Marques em 18/05/2022, dentro do prazo de validade do certame. Esclarece o requerente que a pretensão de nomeação foi objeto de Mandado de Segurança (Processo nº 1003912-76.2022.4.01.3807), no qual a segurança foi denegada sob o fundamento de que a vacância ocorrera após a impetração, impedindo o reconhecimento de direito líquido e certo naquela via estreita. Nesta nova sede processual, o autor impugna a Portaria nº 961, de 19 de setembro de 2024, que promoveu o remanejamento da referida vaga para o Ministério da Educação. Alega que tal ato configura desvio de finalidade e tentativa deliberada de frustrar o seu direito à nomeação, especialmente porque a administração autárquica admitiu, em resposta a pedido de acesso à informação, a inexistência de estudos técnicos ou motivação interna para a realização do remanejamento. Após a prolação de sentença extintiva por este juízo, os autos retornaram do Egrégio TRF6 que, ao julgar a Apelação Cível interposta pelo autor, deu-lhe provimento para anular a sentença, afastando as teses de coisa julgada e falta de interesse de agir. A referida decisão colegiada, constante no evento 23, DOC1 , reconheceu a autonomia da causa de pedir fundada no ato administrativo superveniente (remanejamento da vaga) e determinou o regular processamento e instrução probatória da lide, visando ao controle jurisdicional da legalidade e motivação do ato impugnado. Diante do retorno dos autos, o autor formulou pedido superveniente de tutela de urgência ( evento 47, DOC1 ), fundamentado em documentação administrativa nova obtida por meio da Lei de Acesso à Informação. Destaca, em especial, o Ofício nº 10/2026 – NAPNE/DG/DIA/IFNMG, no qual o Campus Diamantina confirma que houve a contratação temporária de profissional TILS em 2023, com extensão do contrato até o ano de 2024, o que demonstraria a necessidade perene do serviço e a preterição arbitrária pela ocupação precária da função enquanto a vaga efetiva era remanejada. Pugna, assim, pela concessão de liminar para determinar o retorno da vaga ao Campus Diamantina, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 961/2024 e o seu imediato provimento no cargo, observando-se a jornada de 30 horas semanais estabelecida pelo Art. 8º-A da Lei nº 12.319/2010, incluído pela…

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