Processo 6013318-05.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6013318-05.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013318-05.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : ERICK GUSTAVO FARIA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUDSON VIANA DE MELO SILVA (OAB MG227888) APELANTE : ERICK GUSTAVO FARIA SOUZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUDSON VIANA DE MELO SILVA (OAB MG227888) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ROTATIVO. GIRO CAIXA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Erick Gustavo Faria de Souza e Erick Gustavo Faria Souza Ltda. contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de débito decorrente de contratos de cartão de crédito, crédito rotativo e Giro Caixa, no valor de R$ 126.892,05, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes suscitam preliminar de justiça gratuita, alegam inépcia da petição inicial, julgamento extra petita, cerceamento de defesa, necessidade de inversão do ônus da prova e ausência de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita aos apelantes; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita em razão da condenação da pessoa física; (iii) determinar se caberia a inversão do ônus da prova em favor dos réus; (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (v) analisar se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para comprovar a existência da dívida e o inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa física comprovou hipossuficiência financeira mediante apresentação de declaração de renda e extratos bancários, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Não há julgamento extra petita quando a pessoa física participou da relação processual, apresentou contestação e reconheceu expressamente sua inclusão no polo passivo da demanda. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. A intervenção judicial nos contratos bancários exige demonstração inequívoca de abusividade ou desequilíbrio contratual, inexistente nos autos. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos documentais permitem a adequada formação do convencimento judicial. As faturas do cartão de crédito, demonstrativos de débito, extratos bancários e planilhas de evolução da dívida constituem prova idônea da relação jurídica e do inadimplemento. Os apelantes deixaram de impugnar especificamente os lançamentos, encargos financeiros, taxas de juros e metodologia de cálculo apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações…
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