Processo 6013346-75.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6013346-75.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6013346-75.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: JHONNY DE SOUZA FRANCA Advogados do(a) RECORRIDO: AMERSON DA COSTA MARAMALDE - AP4325-A, EDIENE BAIA ALVES ARAUJO - AP5393-A, FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - AP2211-A 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de juros de carência em contratos de empréstimo, bem como condenar à restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples e em dobro, conforme o período da contratação, mantendo a validade da cobrança de IOF. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de juros de carência e da forma de restituição dos valores, sustentando a recorrente que tais encargos foram devidamente pactuados e informados ao consumidor. Sem razão a recorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III. No caso dos autos, embora a instituição financeira sustente a regularidade da cobrança, não se verifica nos contratos a exposição clara dos critérios de cálculo, base de incidência e forma de apuração dos denominados “juros de carência”, o que impede o pleno conhecimento do encargo pelo consumidor e compromete a transparência contratual. A mera indicação genérica no custo efetivo total (CET) não supre a exigência de informação adequada, sobretudo quando se trata de encargo específico que impacta diretamente o valor da contratação, sendo imprescindível a demonstração clara de sua composição. Assim, correto reconhecer a abusividade da cláusula e declarar sua nulidade, por violação ao dever informacional e à boa-fé objetiva. No que se refere à restituição dos valores, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior. Dessa forma, mostra-se adequada a determinação de restituição simples para valores anteriores a referido marco temporal e em dobro para os posteriores. Por fim, não prosperam as alegações recursais quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto a ausência de transparência na cobrança configura, por si só, prática abusiva suficiente a ensejar a nulidade da cláusula e a restituição dos valores indevidamente exigidos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA…

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