Processo 6013370-72.2026.8.03.0001

TJAP • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
6013370-72.2026.8.03.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6013370-72.2026.8.03.0001 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO CONGÓS AUTOR DO FATO: WALLINY GABRIELY OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração, em tese, da prática da infração penal de ameaça. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública informando que a autora do fato, WALLINY GABRIELY OLIVEIRA RODRIGUES, após receber os devidos esclarecimentos acerca das condições da proposta anteriormente formulada pelo Ministério Público, passou a manifestar expressamente interesse na celebração da transação penal, esclarecendo que a recusa inicialmente apresentada decorreu de equívoco quanto ao período de cumprimento da medida proposta. A assistida firmou declaração expressa de concordância com o benefício, comprometendo-se ao integral cumprimento das condições estabelecidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público reconheceu o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, ratificou a proposta anteriormente ofertada e requereu sua homologação, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) mês, à razão de 07 (sete) horas semanais. É o necessário. Decido. A transação penal constitui instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, destinado às infrações de menor potencial ofensivo, mediante aplicação imediata de medida restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração da ação penal, desde que presentes os requisitos legais. No caso concreto, verifica-se que a autora do fato manifestou, de forma livre, consciente e expressa, sua concordância com a proposta formulada pelo Ministério Público, após adequado esclarecimento acerca de seus termos. Igualmente, o órgão ministerial reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício e ratificou a proposta apresentada. Não há qualquer ilegalidade ou incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, mostrando-se a medida adequada à finalidade de reprovação e prevenção da infração penal, em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e WALLINY GABRIELY OLIVEIRA RODRIGUES, consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de 01 (um) mês, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidade e condições a serem definidas pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas – VEPMA. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia à VEPMA para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da medida. Cumprida integralmente a obrigação assumida, certifique-se e voltem conclusos para declaração de extinção da punibilidade, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1098 da Repercussão Geral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Criminal de Macapá

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