Processo 6013419-50.2025.8.03.0001
TJAP • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6013419-50.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DENIVAN DO NASCIMENTO MENEZES Advogado do(a) APELANTE: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - BA38893 APELADO: ESTADO DO AMAPA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO DENIVAN DO NASCIMENTO MENEZES, por advogado, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer em que litiga com ESTADO DO AMAPÁ e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Nas razões recursais, alegou que pretende a alteração da inscrição no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário (Edital nº 01/2018), de ampla concorrência para pessoa com deficiência – PcD. Sustentou que somente após a inscrição e a realização da prova recebeu laudo médico atestando visão subnormal em ambos os olhos, em razão de ambliopia desde a infância. Argumentou que a sentença aplicou formalismo excessivo ao prestigiar a vinculação ao edital, sem considerar o diagnóstico superveniente. Pontuou que o laudo superveniente apenas reconheceu tecnicamente condição clínica preexistente, sem criação de situação nova. Citou julgados que admitiram flexibilização das regras editalícias em hipóteses semelhantes. Ao final, requereu o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e alteração da inscrição para a lista de candidatos PcD (Id. 6844383). Nas contrarrazões, o ESTADO DO AMAPÁ defendeu os termos e os fundamentos da sentença. Consignou que incumbia ao candidato providenciar documentação médica em tempo oportuno para apresentação no ato da inscrição. Destacou que eventual flexibilização das regras editalícias comprometeria a organização e a segurança jurídica dos concursos públicos. Reforçou a ocorrência de preclusão temporal e lógica quanto ao direito de optar pela reserva de vagas. Assim, pugnou pelo não provimento do recurso (Id. 6844385). A recorrida FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS não apresentou resposta ao recurso. Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A matéria deve ser examinada à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como do art. 37, II, da Constituição, segundo o qual o ingresso em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, observadas as regras previstas no respectivo edital. No mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 consagra os princípios da segurança jurídica, finalidade, razoabilidade e interesse público como vetores da atuação administrativa. Em matéria de concurso público, tais princípios assumem especial relevância, pois o edital constitui a lei interna do certame, vinculando indistintamente Administração e candidatos, com o fim de assegurar tratamento isonômico, previsibilidade e estabilidade das regras estabelecidas. No caso em análise, o apelante se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº…
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